
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009004-18.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 247/255vº), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da Decisão Monocrática de fls. 229/238, integrada pelo acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (fls. 276/279), que negou seguimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento à Apelação do Autor, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional de 03.12.2007 e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora foram conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos do quanto julgado, para alterar o dispositivo da decisão monocrática para negar seguimento à Apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, condenando a autarquia federal a conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 05.03.2007, com os devidos consectários legais e anulou o acórdão de fls. 258/263vº.
Anulado o v. acórdão, é de ser proferido novo acórdão a respeito do agravo interposto, vez que o agravante quedou-se silente.
Em suas razões, aduz o agravante que o uso de EPI eficaz elimina a insalubridade do labor, notadamente a partir de 05.03.2007 e que os períodos especiais averbados devem ser afastados em decorrência da não apresentação de laudo técnico a comprová-los e por ausência de fonte de custeio. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Intimada a se manifestar sobre o acórdão de fls. 276/279, a autarquia federal quedou-se silente.
Anulado o acórdão de fls. 258/263vº é de ser prolatado novo acórdão para julgamento do agravo legal interposto pela autarquia federal às fls. 247/255vº.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados no Recurso e portanto razão não lhe assiste.
A r. Decisão agravada assim dispôs :
(...)
O acórdão que acolheu os Embargos de Declaração da parte autora, com efeitos modificativos, foi assim prolatado:
Com relação à eficácia do EPI, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
No que se refere ao PPP, ressalto que é documento hábil a comprovar a especialidade do labor e dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental. Trata-se de documento preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Ademais, no decorrer da ação, não houve qualquer alusão a eventual irregularidade no documento ou exigência de apresentação de laudo técnico a saná-la.
No tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Assim, os períodos especiais reconhecidos na decisão agravada devem ser mantidos e inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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