
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002142-80.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do §1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973, em face da decisão monocrática prolatada às fls. 179/188, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para considerar tempo de serviço comum o interregno de 01.08.2004 a 07.04.2005 e explicitar os consectários da condenação.
O Agravante sustenta ausência de provas do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, bem como a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o agravo seja apreciado pela Colenda Turma.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Inicialmente, observa-se que os lapsos de 07.01.1976 a 23.06.1978, de 26.06.1978 a 11.11.1981 e de 03.12.1984 a 18.06.1985 foram considerados especiais e convertidos em tempo comum na esfera administrativa, restando, pois, incontroversos, conforme se verifica dos documentos de fls. 52/77.
Verifica-se que o segurado laborou em atividades insalubres, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, nos períodos de 19.06.1985 a 10.04.1996 e de 01.03.1997 a 31.07.2004, nos patamares de, respectivamente, 87 dB e 91,2 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (formulário, laudos técnico e PPP - fls. 48/51 e 137/145).
O segurado também trabalhou em atividade insalubre, no setor de usinagem de indústria automotiva, "executando operações de desbastar, furar, facear, abrir canais, chanfrear, madrilar, estampar, injetar, soldar, etc, para usinar e dar acabamento em subconjuntos de produtos" de forma habitual e permanente, no interregno de 17.05.1982 a 04.12.1984, atividades previstas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, itens 2.5.2, 2.5.3 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 2.5.3 (Formulário de fl. 46).
Por fim, ressalte-se que o interregno de 01.08.2004 a 07.04.2005 não se encontra amparado por documentação necessária à comprovação da alegada insalubridade, pelo que deve ser considerado tempo de serviço comum".
Quanto a comprovação do exercício de atividade especial, formulários, laudos técnicos e PPP juntado aos autos são hábeis a comprovar a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado. Ademais, no decorrer da ação, não houve qualquer alusão a eventual irregularidade nos referidos documentos.
Com relação à eficácia do EPI, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI , no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Assim, os períodos especiais reconhecidos na decisão agravada devem ser mantidos e inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
Desembargador Federal
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