
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Formulários, laudos técnicos e PPP juntado aos autos são hábeis a comprovar a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado. Ademais, no decorrer da ação, não houve qualquer alusão a eventual irregularidade nos referidos documentos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- No caso em apreço, somado o tempo de serviço especial reconhecido aos demais vínculos empregatícios, na data do requerimento administrativo, o segurado computava apenas 31 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, não fazendo jus ao recebimento do benefício pleiteado.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030980-90.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do §1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973, em face da decisão monocrática prolatada às fls. 236/243, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o exercício de atividade especial pelo autor de 01.08.1979 a 15.07.1980, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Agravante sustenta ausência de provas do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, bem como a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o agravo seja apreciado pela Colenda Turma.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não procede a insurgência do agravante quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Da atividade especial: verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividades insalubres, previstas no Decreto n.º 53.831/1964 e no Decreto n.º 83.080/1979, nos períodos de 01.08.1977 a 31.03.1979 e de 22.01.2001 a 09.06.2009, de acordo com os PPPs de fls. 39/40 e 78/79.
O período de 01.08.1979 a 15.07.1980 não pode ser reconhecido como especial, eis que o PPP de fls. 41/42 não indica o responsável técnico por sua elaboração".
No caso, os períodos de atividade laborativa foram enquadrados como especial pela exposição do segurado ao agente agressivo ruído, em patamares superiores aos estabelecidos pelas legislações de regência.
Quanto a comprovação do exercício de atividade especial, formulários, laudos técnicos e PPP juntado aos autos são hábeis a comprovar a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado. Ademais, no decorrer da ação, não houve qualquer alusão a eventual irregularidade nos referidos documentos.
Com relação à eficácia do EPI, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI , no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Assim, os períodos especiais reconhecidos na decisão agravada devem ser mantidos.
Há equívoco, contudo, na contagem do tempo de serviço do agravado.
No caso em apreço, somado o tempo de serviço especial, ora reconhecido, aos demais vínculos empregatícios anotados em CTPS e considerados em contagem do INSS, na data do requerimento administrativo (09.06.2009 - fls. 14), o segurado computava apenas 31 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, o agravado não preencheu os requisitos necessários para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, e nem mesmo da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pois, nascido em 28.02.1958, não havia preenchido o requisito etário quando do pedido administrativo.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, para condena-lo a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, insuficientes, contudo, para a concessão da aposentadoria pleiteada pelo autor, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal
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