
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004666-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 201/202, contra a decisão monocrática proferida às fls. 193/194 que, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício da parte autora, mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas de 23/04/1979 a 25/05/1979, 02/05/1995 a 01/11/1975, 02/04/1996 a 30/12/1996 e de 02/05/1997 a 10/12/1997, convertendo-os em tempo comum, a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Requer a embargante o acolhimento dos embargos para que, em síntese, seja reformada a decisão recorrida, tendo em vista que existe erro material no período de 02/05/1995 a 01/11/1975, sendo que o correto seria 01/11/1995. Além disso, o período posterior a 10/12/1997 merece ser considerado especial, em razão da existência de laudo pericial juntado aos autos.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, em que pese a impropriedade do meio processual utilizado pela parte autora, recebo os embargos de declaração como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível e com o fito de obter reforma da decisão.
De fato, assiste razão à agravante.
Corrijo o erro material apontado, para esclarecer que o período de 02/05/1995 a 01/11/1995 deve ser considerado especial, e não até 01/11/1975, como constou da decisão.
De outra parte, quanto ao exercício de atividade especial como motorista de caminhão, a partir de 10/12/1997, observo que, de fato, há nos autos laudo pericial (fls. 68/69), atestando a insalubridade da atividade, nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Assim sendo, deve ser computado como atividade especial o período de trabalho compreendido entre 11/12/1997 a 29/09/2005, convertendo-o em tempo comum, procedendo-se à revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO para corrigir o erro material referente ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/05/1995 a 01/11/1995, bem como para reconhecer a atividade especial exercida no período de 11/12/1997 a 29/09/2005, convertendo-o em tempo comum, procedendo-se à revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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