D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004995-24.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por JOSÉ LEVI DOS SANTOS em face da decisão monocrática de fls. 375/379, a qual deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a conversão de trabalho especial em comum e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões recursais às fls. 384/407, oportunidade em que o agravante insiste no acerto da pretensão inicial, a fim de que o período de trabalho especial, em que esteve exposto ao agente agressivo Vibração de Corpo Inteiro - VCI seja convertido para comum, no interregno compreendido entre 29.04.1995 e 07.02.2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Assiste razão em parte ao agravante.
A exposição comprovada à vibração do corpo inteiro acima dos limites legalmente admitidos, justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de agosto de 2010, publicada no DOU de 11.08.2010, in verbis:
Conforme o item 2 do Anexo 8 da NR-15, a perícia visando à comprovação da exposição ao agente agressivo vibrações os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
No caso em apreço, o postulante apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/49, expedido pela empregadora Viação Bristol Ltda., onde consta que, entre 14 de maio de 1993 e 04 de junho de 2012 (data da expedição do documento), exerceu a atividade profissional de motorista de ônibus, quando estivera exposto aos agentes agressivos ruído e a vibrações de corpo inteiro.
No laudo pericial acostado às fls. 51/60, elaborado em 10.03.2010, restou demonstrado que o postulante, no exercício da atividade profissional de motorista de ônibus, estivera exposto a índices de Vibrações de Corpo Inteiro - VCI acima dos limites estabelecidos pela ISSO nº 2631.
No laudo pericial judicial (fls. 86/144), com data de 01 de março de 2012, produzido em reclamatória trabalhista (processo nº 01803201004802000), a qual tramitou pela 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Urbano de São Paulo, em face da Viação Campo Belo Ltda., o expert concluiu (fl. 96) que os motoristas de ônibus estavam expostos a índices de vibrações de 0,9563, superiores àqueles estabelecidos pela ISSO 2631 e pela NR-15.
O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho constitui prova emprestada, a qual admito, por se referir a empresa do mesmo ramo, não tendo o INSS arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Dessa forma, entendo de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, no que se refere ao reconhecimento da natureza especial do interregno compreendido entre 29.04.1995 e 04.06.2012, em que o autor laborou como motorista de ônibus, com exposição ao agente agressivo Vibração de Corpo Inteiro - VCI, com índice de vibração de 0,9563, superior àquele estabelecido pela ISSO 2631 e pela NR-15, com enquadramento nos códigos 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
O vínculo empregatício em questão (29.04.1995 a 04.06.2012), na contagem original, somava 17 anos, 1 mês e 6 dias, o qual, acrescido da diferença apurada pela conversão (6 anos, 10 meses e 2 dias), equivale a 23 anos, 11 meses e 8 dias.
Por outro lado, se torna inviável o reconhecimento da natureza especial do período compreendido entre 05 de junho de 2012 e 10 de maio de 2013, devendo ser limitado em 04 de junho de 2012, data da expedição do PPP de fls. 48/49.
Conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 10 de maio de 2013 (fls. 80/81), a parte autora contava com 37 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de serviço, sendo suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso em apreço, mantenho o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (10/05/2013 - fls. 78/79), uma vez que, nessa ocasião, o autor já instruíra o pedido administrativo com o Laudo Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário para a comprovação da natureza especial dos vínculos empregatícios.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas em decorrência da antecipação da tutela concedida às fls. 317/326 e cassada às fls. 375/379.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de serviço, deferida a JOSÉ LEVI DOS SANTOS, com data de início do benefício - (DIB: 10/05/2013), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para tornar insubsistente a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária e para isentar a parte ré das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação, e negar provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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