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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:55

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). COMPROVAÇÃO ATRAVÉS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030 E LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de 1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65, expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno, a agravante exercera a atividade profissional de rocadeira, cujo trabalho consistiu em "operar máquinas e abastecer o tear com espulas ou rocas para a fabricação de tecido para confeccionar cobertores e mantas" (fl. 64). A atividade por ela exercida, portanto, se equipara à de tecelã. II. É enquadrável como especial a atividade exercida em tecelagem. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de rocadeira até 28 de abril de 1995, pero mero exercício da atividade profissional. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 00291223920054039999, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, e-DJF3 23.03.2012. III. Restou igualmente comprovada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 10.03.1997 e 31.12.2003, em que a agravante laborou junto ao Hospital e Maternidade Bartira Ltda., cujo enquadramento legal se verifica com supedâneo no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os formulários de fls. 57/59 expedidos pela empregadora trazem a anotação de que esta estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a ressalva de que o laudo ambiental coletivo se encontra em poder da agência do INSS em Santo André - SP, conforme a matrícula nº 0934468. IV. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 09/02/1978 e 03/03/1980, 25/09/1980 e 01/12/1992, 23/08/1993 e 25/05/1995, 10/03/1997 e 31/12/2003, 17/09/2004 e 28/09/2005. V. Conforme a planilha de cálculo, a soma dos períodos de labor comum e especial demonstra que contava a autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16.05.2006 (fl. 98), com 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. VI. Agravo legal ao qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1669289 - 0003418-48.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003418-48.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003418-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ODALIA SOUZA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO MACHADO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/208
No. ORIG.:00034184820114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). COMPROVAÇÃO ATRAVÉS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030 E LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de 1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65, expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno, a agravante exercera a atividade profissional de rocadeira, cujo trabalho consistiu em "operar máquinas e abastecer o tear com espulas ou rocas para a fabricação de tecido para confeccionar cobertores e mantas" (fl. 64). A atividade por ela exercida, portanto, se equipara à de tecelã.
II. É enquadrável como especial a atividade exercida em tecelagem. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de rocadeira até 28 de abril de 1995, pero mero exercício da atividade profissional. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 00291223920054039999, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, e-DJF3 23.03.2012.
III. Restou igualmente comprovada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 10.03.1997 e 31.12.2003, em que a agravante laborou junto ao Hospital e Maternidade Bartira Ltda., cujo enquadramento legal se verifica com supedâneo no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os formulários de fls. 57/59 expedidos pela empregadora trazem a anotação de que esta estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a ressalva de que o laudo ambiental coletivo se encontra em poder da agência do INSS em Santo André - SP, conforme a matrícula nº 0934468.
IV. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 09/02/1978 e 03/03/1980, 25/09/1980 e 01/12/1992, 23/08/1993 e 25/05/1995, 10/03/1997 e 31/12/2003, 17/09/2004 e 28/09/2005.
V. Conforme a planilha de cálculo, a soma dos períodos de labor comum e especial demonstra que contava a autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16.05.2006 (fl. 98), com 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
VI. Agravo legal ao qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que dava parcial provimento ao agravo legal. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.

São Paulo, 14 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003418-48.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003418-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ODALIA SOUZA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO MACHADO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/208
No. ORIG.:00034184820114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por ODALIA SOUZA CRUZ DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 203/208, declarada à fl. 219, a qual negou provimento à sua apelação, mantendo o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Razões recursais às fls. 222/236, oportunidade em que a agravante sustenta que também deve ser reconhecida a natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos como rocadeira e dos demais em que estivera exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a consequente concessão da aposentadoria vindicada.

É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão ora agravada foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Ao caso dos autos.
Conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 93/95, a parte autora tivera seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido, em 15.05.2006, tendo em vista que o INSS deixou de considerar a natureza especial dos vínculos empregatícios, apurando o total de 25 anos, 1 mês e 8 dias.
É de se observar a concomitância do vínculo empregatício estabelecido junto a Hospital e Maternidade Bartira, entre 10.03.1997 e 16.05.2006 e, Prefeitura de Mauá (Hospital Nardini), entre 19/06/2000 e 31.05.2003 e, Prefeitura de Mauá (Pronto Socorro), entre 17.09.2004 e 31.12.2005.
Pleiteia o reconhecimento como especial e sua respectiva conversão para comum dos períodos em que estivera exposta a agentes agressivos, trazendo aos autos documentação abaixo discriminada:

- Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/37, expedido por Swift Armour S/A Indústria e Comércio, onde consta que, no período compreendido entre 09.02.1978 e 30.04.1979, exerceu o cargo de servente e, entre 01.05.1979 e 03.03.1980, a atividade de ajudante de cozinha, quando estivera exposta ao agente agressivo ruído, respectivamente, em níveis de 88 e 89 dB(A), sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
-Formulário DSS-8030 de fl. 45 e Laudo Pericial de fl. 46, referentes ao vínculo empregatício estabelecido junto a São Paulo Alpargatas S/A., entre 25.09.1980 a 01.12.1992, contendo a conclusão de que exerceu a atividade profissional de operadora de roçadeira, quando estivera exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em nível superior a 90 dB(A), sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 61, expedido pela Prefeitura Municipal de Mauá, referente ao vínculo empregatício estabelecido como auxiliar de enfermagem no Hospital Nardini, entre 19/06/2000 e 31/05/2003, contudo, reportando-se apenas ao interregno compreendido entre 19/06/2000 e 31/05/2002 (item 15.1), com a informação de que nesse período estivera exposta a doenças infectocontagiosas (agentes biológicos), sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 60, expedido pela Prefeitura Municipal de Mauá, referente ao vínculo empregatício estabelecido como auxiliar de enfermagem no Pronto Socorro, entre 17/09/2004 e 28.09.2005 (data da expedição do PPP), com a informação de que nesse período estivera exposta a doenças infectocontagiosas (agentes biológicos), sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos compreendidos entre 09.02.1978 e 03.03.1980 (Swift Armour), 25.09.1980 e 01.12.1992 (São Paulo Alpargatas), 19.06.2000 e 31.05.2002 (Prefeitura de Mauá - Hospital Nardini), 17.09.2004 e 28.09.2005 (Prefeitura de Mauá - Pronto Socorro).
Os vínculos empregatícios em questão, na contagem original, somavam 17 anos, 2 meses e 27 dias, os quais, acrescidos da diferença apurada pela conversão (3 anos, 5 meses e 11 dias), equivalem a 20 anos, 8 meses e 8 dias.
Por outro lado, se torna inviável o reconhecimento da atividade especial exercida junto ao Hospital e Maternidade Bartira, entre 10.03.1997 e 16.05.2006 (fl. 14), tendo em vista que os formulários DSS-8030 de fls. 57/59, conquanto se refiram à exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), no setor de enfermagem, vieram aos autos desacompanhados de laudo pericial ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário, indispensáveis à comprovação da atividade especial após a data de 05.03.1997, conforme já explicitado no corpo desta decisão.
No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., no período de 23.08.1993 e 25.05.1995, o PPP de fls. 64/65 foi expedido pela empregadora sem respeitar seus requisitos formais, já que não consta o nome de profissional que realizou a perícia e tampouco o número de seu registro no órgão de classe, razão por que se torna inviável o seu enquadramento como de atividade especial.
Somando-se os períodos de atividade especial aos de natureza comum já apurados na seara administrativa, bem como, àqueles constantes nos extratos do CNIS de fls. 155/156 e abstraídos os interregnos concomitantes, contava a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16 de maio de 2006 (fl. 24), com 28 anos, 11 meses e 07 dias, conforme aponta a planilha de cálculo anexa a esta decisão, insuficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Deixo de aferir se a aposentadoria vindicada dar-se-ia pela forma proporcional, tendo em vista que a postulante nasceu em 01.07.1963 (fl. 31) e, por ocasião do requerimento administrativo (16.05.2006 - fl. 24), contava com 43 anos de idade, vale dizer, não preenchia o requisito da idade mínima de 48 anos, por se tratar de segurado do sexo feminino, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença a quo, a qual indeferiu a concessão do benefício.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento às apelações e ao agravo retido.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intime-se."

Assiste razão à agravante.

Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de 1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65, expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno, a agravante exercera a atividade profissional de rocadeira, cujo trabalho consistiu em "operava máquinas e abastecia o tear com espulas ou rocas para a fabricação de tecido para confeccionar cobertores e mantas" (fl. 64). A atividade por ela exercida, portanto, se equipara à de tecelã.

Com efeito, é enquadrável como especial a atividade exercida em tecelagem. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de tecelão até 28 de abril de 1995, pero mero exercício da atividade profissional. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 00291223920054039999, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, e-DJF3 23.03.2012.

Tenho também por comprovada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 10.03.1997 e 31.12.2003, em que a agravante laborou junto ao Hospital e Maternidade Bartira Ltda., cujo enquadramento legal se verifica com supedâneo no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

A esse respeito, destaco que os formulários de fls. 57/59 expedidos pela empregadora trazem a anotação de que esta estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a ressalva de que o laudo ambiental coletivo se encontra em poder da agência do INSS em Santo André - SP, conforme a matrícula nº 0934468.

Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 09/02/1978 e 03/03/1980, 25/09/1980 e 01/12/1992, 23/08/1993 e 25/05/1995, 10/03/1997 e 31/12/2003, 17/09/2004 e 28/09/2005.

Conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, a soma dos períodos de labor comum e especial, demonstra que contava a autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16.05.2006 (fl. 98), com 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

In casu, fixo o termo inicial na data do requerimento administrativo (16.05.2006).

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.

Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA


Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

A esse respeito, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 212 ser a agravante titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1573620227), desde 09 de agosto de 2011.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reformar a decisão agravada, reconhecer a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 23.08.1993 e 25.05.1995, 10.03.1997 e 31.12.2003, e deferir a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 01/02/2017 14:34:47



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