
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal para julgar procedente o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003876-84.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Razão assiste à parte autora no que tange à análise do seu recurso adesivo de fls. 197/198.
Alega a recorrente que o INSS implantou o benefício de pensão por morte NB 130.340.182-6, no valor de um salário mínimo.
Sustenta que o valor da RMI do benefício está incorreto.
Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, no caso, o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/95, que prevê a pensão por morte no valor de 100% do salário-de-benefício, que, no caso dos autos, será no valor integral do beneficio originário recebido pelo instituidor da pensão.
Verifica-se às fls. 65/66 que a autora contestou o valor do benefício determinado em tutela antecipada, alegando que a valor implantado pelo INSS está aquém do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 068.106.082-4), concedido na via administrativa a seu falecido marido, em 01/01/1994. Sendo assim, o recsurso adesivo merece parcial provimenento para fins de determinar o recálculo do valor do benefício, o qual será apurado em liquidação de sentença.
LUCIA URSAIA
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