
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do INSS e negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037685-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais opostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS no tocante aos juros de mora, em ação objetivando o benefício da aposentadoria por idade, devida ao trabalhador rural.
Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da decisão monocrática, requerendo que a RMI da aposentadoria rural por idade seja fixado com base com fulcro nos arts. 50 c.c. 29 da Lei n. 8.213/91.
Igualmente inconformado, o INSS requer pela reforma da decisão monocrática, no tocante aos critérios de fixação da correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Não obstante, assiste razão ao INSS.
No tocante aos juros moratórios, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
De outro lado, não prosperam as razões da parte autora.
A pretensão veiculada pelo autor na presente ação é concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual frente à benesse da idade reduzida e da não exigência de recolhimento para os segurados especiais, o valor do benefício é expressamente fixado em lei ao equivalente a um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
Caso o autor objetive se aposentar com a RMI pretendida, deverá comprovar os requisitos da aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo do INSS e nego provimento ao agravo da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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