
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010004-34.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto por NATÁLIA ELPÍDIO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à remessa oficial, tida por submetida, para negar o pedido de aposentadoria por invalidez, e deu por prejudicada a análise da apelação.
Razões recursais às fls. 186/190, oportunidade em que requer a reforma da decisão, uma vez que, no seu entender, a patologia não era preexistente. Alega, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sempre concedeu os benefícios administrativamente e que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. Sucessivamente, pleiteia os benefícios de amparo social ou aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Observando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 112/114, constata-se que a agravante não ostenta vínculo empregatício, tendo se filiado ao INSS como facultativa, em 07/2004, já com 53 (cinquenta e três) anos de idade, e recolhido contribuições até 06/2005.
Verifica-se que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/08/05 a 22/03/06 e voltou a verter contribuições facultativas entre 07/2006 e 08/06, usufruindo da benesse previdenciária novamente de 05/07/06 a 21/08/08 e de 21/11/08 a 03/03/09. Por fim, contribuiu de 04/2009 a 06/2009.
O laudo pericial, elaborado em 31/08/2011, quando a demandante contava com 60 (sessenta anos), atestou a existência de "lombociatalgia crônica, artrose joelho direito, insuficiência vascular venosa em membros inferiores" (fl. 121), lesões evidentemente de natureza degenerativa.
O experto consignou que, conforme relato da própria pericianda, a incapacidade teria se iniciado há 07 (sete) anos, isto é, em 2004, período em que ela começou a contribuir para o Sistema previdenciário.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta forma, do contexto, extrai-se que a agravante já era portadora das doenças descritas no laudo pericial, estando configurada, portanto, a preexistência desses males, apontando que a filiação foi tardia.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Por último, percuciente esclarecer que o benefício de prestação continuada possui natureza assistencial, ao passo que a aposentadoria por invalidez, natureza previdenciária. Os pressupostos que ensejam a concessão de um e de outro são distintos no que concerne à condição de segurado, carência (inexigíveis para a prestação assistencial) e a miserabilidade, razão pela qual não é possível deduzirem-se pleitos subsidiários neste sentido.
Ademais, o pedido na inicial foi de benefício previdenciário por incapacidade, não sendo lídimo à autora alterá-lo em sede de agravo legal, sob pena de restar violado o princípio do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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