
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS para negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002793-82.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à apelação da parte autora condenando à implantação de aposentadoria por invalidez.
Razões recursais às fls. 122/126, oportunidade em que o agravante requer a reforma do julgado, no tocante ao deferimento do benefício, sob o argumento de ausência da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo. Subsidiariamente, em se confirmando o julgado, combate no cômputo da correção monetária a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sem que fosse observada a modulação dos efeitos do julgamento proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 4.357 e nº 4.425.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de julgado contrário "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Julgador e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso concreto, relativamente ao aventado pela autarquia de não se revestir a parte autora do atributo de segurada ao tempo apontado na prova pericial, se verifica em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 15/20) vínculos empregatícios nos períodos de 10.02.73 a 26.10.76, 02.10.86 a 26.07.87, 01.10.88 a 30.07.91, 01.10.91 a 15.11.94 e 01.01.96 a 27.01.98. Após, recolheu como contribuinte facultativa em abril/03, 01.06.03 a 31.07.03 e 01.10.11 a 31.01.12.
O laudo pericial, elaborado no dia 30.01.14 (fls. 70/73), apontou ser a periciada portadora de Cardiopatia Isquêmica, aferida no exame de Ecocardiograma de maio/13 (fl. 24) e fixa Data de Início de Incapacidade - DII a partir da perícia. As documentações médicas carreadas remontam aos meses de maio e julho de 2013 (fls. 23/24), corroborando o atestado pelo experto.
Tendo-se em vista a última contribuição da parte autora como segurada facultativa, em janeiro/12, cujo período de graça se estende por 6 (seis) meses, e inexistindo enquadramento nas demais hipóteses do art. 15 da Lei nº 8.213/91, resulta que, ao tempo da perda da capacitação laborativa, já não mais detinha a condição de filiada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Por tais razões, o r. decisum combatido merece ser reformado, mantendo-se a r. sentença nos termos em que proferida, pelos fundamentos ali esposados, bem como supra discorridos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para, em reforma da monocrática recorrida, negar provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de improcedência proferida em 1ºgrau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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