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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE EXTRAÍDA DOS DOCUMENTO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE EXTRAÍDA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO. LONGO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. SUCESSIVOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 371, 375 E 479 DO CPC/2015. 335 E 436 DO CPC/73. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Da análise dos documentos, exames e perícias médicas realizadas pelo próprio INSS constata-se que restou comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente a de motorista profissional. 4 - O magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73), sendo absolutamente lídimo, quando calcado em outros elementos dos autos, a adoção de conclusão contrária à do exame pericial, nos termos preconizados pelos artigos 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015. 5 - As datas das perícias realizadas pelo próprio INSS, que atestam a incapacidade do autor, são próximas à data do laudo médico pericial de fls. 75/80, não se afigurando crível que em pouco mais de 1 ano, o quadro grave de incapacidade do autor, portador de episódio depressivo grave, com crises psicóticas, distúrbio mental, tentativas de suicídio e que necessitam de constante acompanhamento de terceiro, tivesse cessado. Além do mais, o trabalho do experto padece de credibilidade quando, comprovadas ao menos duas tentativas de suicídio, o relato de "antecedentes pessoais", informa, textualmente, "nada digno de nota" (fl. 77). 6 - Consoante dispõem os artigos 371, 375 e 479, todos do Código de Processo Civil vigente (arts. 335 e 436, CPC/73) e o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel. Min. Og Fernandes; AI 00040229120144030000, TRF3, 10ª Turma, 13.05.2014, Rel. Walter do Amaral; AC 00057848420154039999, TRF3, 10ª Turma, 01.12.2015, Rel. Baptista Pereira). 7 - O CNIS juntado aos autos às fls. 37/38 comprova que autor possui mais de 10 (dez) vínculos trabalhistas, todos registrados em CTPS, desde 23/02/1976, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por quase 27 (vinte e sete) anos de trabalho efetivo, outro forte indicativo de que não é costume seu deixar de prover seu sustento com o suor da labuta diária, reforçando a conclusão de que se encontra efetivamente incapacitado. 8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 9 - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1846303 - 0009738-12.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009738-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009738-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOCELINO VIEIRA SABINO
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE VOTUPORANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00117-4 3 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE EXTRAÍDA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO. LONGO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. SUCESSIVOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 371, 375 E 479 DO CPC/2015. 335 E 436 DO CPC/73. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Da análise dos documentos, exames e perícias médicas realizadas pelo próprio INSS constata-se que restou comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente a de motorista profissional.
4 - O magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73), sendo absolutamente lídimo, quando calcado em outros elementos dos autos, a adoção de conclusão contrária à do exame pericial, nos termos preconizados pelos artigos 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015.
5 - As datas das perícias realizadas pelo próprio INSS, que atestam a incapacidade do autor, são próximas à data do laudo médico pericial de fls. 75/80, não se afigurando crível que em pouco mais de 1 ano, o quadro grave de incapacidade do autor, portador de episódio depressivo grave, com crises psicóticas, distúrbio mental, tentativas de suicídio e que necessitam de constante acompanhamento de terceiro, tivesse cessado. Além do mais, o trabalho do experto padece de credibilidade quando, comprovadas ao menos duas tentativas de suicídio, o relato de "antecedentes pessoais", informa, textualmente, "nada digno de nota" (fl. 77).
6 - Consoante dispõem os artigos 371, 375 e 479, todos do Código de Processo Civil vigente (arts. 335 e 436, CPC/73) e o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel. Min. Og Fernandes; AI 00040229120144030000, TRF3, 10ª Turma, 13.05.2014, Rel. Walter do Amaral; AC 00057848420154039999, TRF3, 10ª Turma, 01.12.2015, Rel. Baptista Pereira).
7 - O CNIS juntado aos autos às fls. 37/38 comprova que autor possui mais de 10 (dez) vínculos trabalhistas, todos registrados em CTPS, desde 23/02/1976, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por quase 27 (vinte e sete) anos de trabalho efetivo, outro forte indicativo de que não é costume seu deixar de prover seu sustento com o suor da labuta diária, reforçando a conclusão de que se encontra efetivamente incapacitado.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 28/06/2016 17:02:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009738-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009738-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOCELINO VIEIRA SABINO
ADVOGADO:SP258293 ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE VOTUPORANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00117-4 3 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da citação.


Razões recursais às fls. 129/136, oportunidade em que o INSS requer a reforma da decisão, sustentando que o perito judicial atestou a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício do labor. Aduz, ainda, que deve ser aplicada a Lei n° 11.960/09 no que se refere aos juros e correção monetária.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito pela procedência do pedido (fls. 100/101).
Inconformado, o INSS apelou requerendo a reforma do julgado (fls. 103/112).
Com contrarrazões (fls.115/119), subiram os autos a este Tribunal.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ.
Como requisito de eficácia de sentenças proferidas em desfavor de entes estatais, a remessa oficial terá a extensão da sucumbência do ente público, observados os requisitos e cláusulas de dispensa previstas na lei processual. Contudo, conforme sedimentado na Súmula 490 do E.STJ, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." A mesma orientação consta também no REsp 1101727 / PR (2008/0243702-0), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, v.u., DJe 03/12/2009, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Em vista da legislação vigente na data em que são reunidos os requisitos materiais e formais para a concessão de benefícios previdenciários, e para o que interessa a este feito, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47, ao passo em que o auxílio-doença está contido nos arts. 59 a 63, todos da Lei 8.213/1991.
Por força desses preceitos normativos, a concessão da aposentadoria por invalidez depende, cumulativamente, da comprovação: a) da incapacidade total e permanente para o trabalho; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições (observadas as exceções legais), estando ou não a pessoa no gozo do auxílio-doença; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) da Previdência Pública do trabalhador no momento do surgimento da incapacidade.
Tanto quanto a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença é benefício previdenciário substitutivo do trabalho, motivo pelo qual ambos têm requisitos semelhantes. A diferença é que concessão de auxílio-doença se dá em casos nos quais o trabalhador pode ser recuperado ou readaptado (reabilitado) para o trabalho, e, por isso, a incapacidade laboral pode ser parcial e permanente ou total e temporária, perdurando enquanto houver doença incapacitante. Por isso, é necessário flexibilizar a análise do pedido em ações judiciais a propósito desses temas, de modo que é possível conceder aposentadoria por invalidez se o pedido foi de auxílio-doença (com fundamento especialmente na celeridade e otimização da prestação jurisdicional que decorrem da duração razoável do processo) bem como é possível conceder auxílio-doença se requerida aposentadoria por invalidez (não só porque pelo argumento a maiori, ad minus, mas também pela economicidade e pela eficiência que orientam a atuação estatal), mesmo porque restam preservados a ampla defesa e o contraditório nessa flexibilização.
É verdade que haverá incapacidade total e permanente se o trabalhador for insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência segundo suas qualificações profissionais, idade e demais elementos que se inserem em seu contexto. Por tudo isso é essencial a realização de parecer ou perícia médica que viabilize a aferição, no caso concreto, de deficiência do trabalhador para atividades que possam prover seu sustento.
Diante do sistema solidário que deriva da construção jurídica da seguridade social brasileira, o cumprimento da carência e a condição de segurado são também requisitos relevantes, porque exibem o comprometimento do trabalhador com a manutenção financeira dos benefícios pecuniários pagos pelo INSS. Por isso, a incapacidade laborativa não pode existir antes do ingresso no sistema de seguridade, sob pena de ofensa tanto à solidariedade quanto à própria igualdade (na medida em que não só a necessidade pessoal deve mover o trabalhador a contribuir para as reservas que financiam o seguro social).
Embora exigindo em regra apenas 12 contribuições (art. 24 e art. 25, I, da Lei 8.213/1991), a carência por certo é dispensável nas hipóteses do art. 26, II, da mesma Lei 8.213/1991, que prevê inexigência em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (e suas atualizações), de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Até que seja elaborada a lista de doenças referidas, o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. O art. 11, VII, o art. 26, III, e o art. 39, I, todos da Lei 8.213/1991 também dispensam de carência aqueles que se caracterizam como segurados especiais nas formas de "pequenos produtores" ou "pescadores artesanais" ou que inserem no denominado "regime de economia familiar".
Enquanto se verificar o trabalho e as contribuições, haverá condição de segurado do Regime Geral, exigência que estimula a permanência do trabalhador no sistema solidário da seguridade. Contudo, em regra, cessado o trabalho e as contribuições, há a perda da condição de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/1991. Antes disso se dá o chamado "período de graça" porque até então ficam mantidos a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social (note-se, por prazo indeterminado para quem está no gozo de benefícios conforme art. 15, I da Lei 8.213/1991), tudo extensível ao trabalhador doméstico por força do art. 63 da Lei Complementar 150/2015. É claro que será mantida a condição de segurado (mesmo além dos prazos do art. 15 da Lei 8.213/1991) se houver demonstração clara de que a incapacidade laboral o impediu a continuidade ou o retorno tempestivo ao trabalho.
Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A propósito das provas da carência e da condição de segurado, por certo servem para tanto a carteira de trabalho, carnês ou guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e demais meios de prova, especialmente as indicações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mantido pelo próprio INSS (e, por isso, dotado de presunção relativa de veracidade e de validade). Contudo, o trabalhador (rural ou urbano) também poderá demonstrar esses elementos por prova testemunhal fortalecida por início de prova documental, com amparo na Súmula 149 do E.STJ.
Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E.STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Somente em casos de atraso na citação imputado ao Poder Judiciário é que aplica a Súmula 106 do E.STJ, quando a data da distribuição da ação judicial é o termo inicial. Dentre outros momentos que, por exceção, podem ser definidos como termo inicial estão a data da incapacidade (quando superveniente ao requerimento administrativo ou à citação/ajuizamento), caso no qual caberá ao laudo pericial a exata definição do momento a partir de sua análise concreta. É também pertinente também fixar a data da indevida cessação em caso de restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Importante observar que o termo inicial do benefício (momento no qual é concedido, independentemente da data do primeiro pagamento) é também referência para a definição dos critérios legais aplicáveis ao cálculo do benefício.
Após a concessão, há outra diferença relevante entre esses benefícios por incapacidade, uma vez que a aposentadoria por invalidez é paga por tempo indeterminado (por conta da permanente incapacidade, embora novos procedimentos científicos possam ensejar a recuperação da capacidade laboral) e o auxílio-doença pode ser pago por tempo indeterminado ou determinado (dependendo da incapacidade e possibilidade de recuperação ou readaptação do segurado). Por isso, esses benefícios permitem análises periódicas por parte das autoridades administrativas, bem como a delimitação temporal em certas circunstâncias do auxílio-doença.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, tendo sido concedido o benefício da aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença, bem como condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O INSS apela aduzindo a inexistência da incapacidade da parte autora, e também se insurge pela alteração da data do início do benefício para a data do laudo pericial e que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar máximo de 10% (fls. 103/112).
No tocante à incapacidade, realizada a perícia, ficou constatado que a parte autora apresenta um quadro clínico de problemas na coluna e problemas depressivos com sintomas psicóticos (fls. 60- laudo pericial administrativo realizado pelo INSS), apesar do laudo pericial judicial (fls. 75/80) relatar que há capacidade laborativa.
Como bem observou a r. sentença: "(...) estou convencido por outros elementos de convicção existentes nos autos de que o autor ainda se encontra incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, há relatórios e atestados médicos nos autos, expedidos em datas muito próximas da perícia, que comprovam a incapacidade laborativa do autor seja devido à depressão (fls. 81), seja devido aos problemas na coluna (fls. 83). Consigne que o autor trata-se de um motorista profissional que vinha exercendo essa atividade pelo menos desde o início da década de 90 até o ano de 2009 quando, logo depois, passou a receber o benefício de auxílio-doença e não se recuperou mais (...)"( fls. 100).
Contudo, não ficou provado que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, de modo que não se cogita no acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
Observando o histórico da parte autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial (24/04/2012- fls. 75/80), tinha 55 anos (porque nasceu em 13/03/1957), estudou até o ensino fundamental, tendo exercido a profissão de motorista há mais de vinte anos. Por isso a incapacidade se revela total e permanente.
Com relação à carência e à condição de segurado, parte autora comprovou vínculos de trabalho, conforme consulta ao CNIS (fls. 35/38), constam períodos intercalados de contribuição desde 1976 a 1987, 1988 a 1991, 1992 a 1999, 2000 a 2001, 2006 a 2009, além dos períodos em gozo de benefício previdenciário (cessou em 27/09/2011, fls. 37). Note-se que já em agosto/2011 a parte-autora ajuizou a presente ação.
Como a perícia não determinou o momento exato da incapacidade, reunidos os requisitos legais, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da citação, e calculada conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, devem ser aplicados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, em suas novas redações).
Deve ser alterada a verba honorária para 10% das parcelas devidas, em consonância com a Súmula n. 111 do STJ e nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, ainda, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial para conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da citação, e calculada conforme critérios vigentes também nesse momento, não sendo devido o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.
Observado o prazo prescricional, os valores em atraso deverão ser acrescidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser deduzidos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado (ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei).
Honorários advocatícios em 10% das parcelas devidas, em consonância com a Súmula n. 111 do STJ e nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O INSS é isento de custas nos feitos que tramitam pela Justiça Federal (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996), bem como nos feitos que foram processados perante nos foros do Estado de São Paulo (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003) mas são devidas custas em processos oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009 (não sendo o caso de feitos que tramitaram com gratuidade). A autarquia também arcará com as demais despesas do processo (Resoluções CJF 541/2007 e 558/2007).
Ante a natureza alimentar da prestação, oficie-se ao INSS com cópia dos documentos necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).


De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.


Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).


Na situação em apreço, embora o laudo pericial de fls. 75/80 tenha atestado a capacidade da parte autora, verifica-se pelos documentos que instruem a presente ação, que em 18/05/2010 foi realizada perícia pelo INSS que confirmou a incapacidade do autor, concluindo que se tratava de "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". Em seguida, na perícia realizada em 22/09/2010, o médico relata o agravamento do quadro psiquiátrico, com 02 (duas) passagens da parte autora pelo pronto socorro desde a última perícia e, ainda, de tentativa de suicídio. Em 30/03/2011 foi realizada outra perícia, na qual o médico contatou novamente o agravamento do quadro psiquiátrico, com relato de novas passagens pelo pronto socorro, além de nova tentativa de suicídio. Concluiu o perito: "Inapto, sintomas psicóticos em motorista profissional. Motorista com distúrbio mental, tentativa de suicídio, só anda acompanhado, alternando depressão com agressividade." (fls. 60).


Da análise dos documentos, exames e perícias médicas realizadas pelo próprio INSS constata-se que restou comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente a de motorista profissional.


Conveniente lembrar que o magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73), sendo absolutamente lídimo, quando calcado em outros elementos dos autos, a adoção de conclusão contrária à do exame pericial, nos termos preconizados pelos artigos 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015.


É importante observar que as datas das perícias realizadas pelo próprio INSS, que atestam a incapacidade do autor, são próximas à data do laudo médico pericial de fls. 75/80, não se afigurando crível que em pouco mais de 1 ano, o quadro grave de incapacidade do autor, portador de episódio depressivo grave, com crises psicóticas, distúrbio mental, tentativas de suicídio e que necessitam de constante acompanhamento de terceiro, tivesse cessado. Além do mais, o trabalho do experto padece de credibilidade quando, comprovadas ao menos duas tentativas de suicídio, o relato de "antecedentes pessoais", informa, textualmente, "nada digno de nota" (fl. 77).


Repiso, consoante dispõem os artigos 371, 375 e 479, todos do Código de Processo Civil vigente (arts. 335 e 436, CPC/73) e o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel. Min. Og Fernandes; AI 00040229120144030000, TRF3, 10ª Turma, 13.05.2014, Rel. Walter do Amaral; AC 00057848420154039999, TRF3, 10ª Turma, 01.12.2015, Rel. Baptista Pereira).


Por fim, ressalte-se que o CNIS juntado aos autos às fls. 37/38 comprova que autor possui mais de 10 (dez) vínculos trabalhistas, todos registrados em CTPS, desde 23/02/1976, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por quase 27 (vinte e sete) anos de trabalho efetivo, outro forte indicativo de que não é costume seu deixar de prover seu sustento com o suor da labuta diária, reforçando a conclusão de que se encontra efetivamente incapacitado.


Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


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