D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009738-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para conceder aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, devida por tempo indeterminado a partir da data da citação.
Razões recursais às fls. 129/136, oportunidade em que o INSS requer a reforma da decisão, sustentando que o perito judicial atestou a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício do labor. Aduz, ainda, que deve ser aplicada a Lei n° 11.960/09 no que se refere aos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Na situação em apreço, embora o laudo pericial de fls. 75/80 tenha atestado a capacidade da parte autora, verifica-se pelos documentos que instruem a presente ação, que em 18/05/2010 foi realizada perícia pelo INSS que confirmou a incapacidade do autor, concluindo que se tratava de "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". Em seguida, na perícia realizada em 22/09/2010, o médico relata o agravamento do quadro psiquiátrico, com 02 (duas) passagens da parte autora pelo pronto socorro desde a última perícia e, ainda, de tentativa de suicídio. Em 30/03/2011 foi realizada outra perícia, na qual o médico contatou novamente o agravamento do quadro psiquiátrico, com relato de novas passagens pelo pronto socorro, além de nova tentativa de suicídio. Concluiu o perito: "Inapto, sintomas psicóticos em motorista profissional. Motorista com distúrbio mental, tentativa de suicídio, só anda acompanhado, alternando depressão com agressividade." (fls. 60).
Da análise dos documentos, exames e perícias médicas realizadas pelo próprio INSS constata-se que restou comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente a de motorista profissional.
Conveniente lembrar que o magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73), sendo absolutamente lídimo, quando calcado em outros elementos dos autos, a adoção de conclusão contrária à do exame pericial, nos termos preconizados pelos artigos 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015.
É importante observar que as datas das perícias realizadas pelo próprio INSS, que atestam a incapacidade do autor, são próximas à data do laudo médico pericial de fls. 75/80, não se afigurando crível que em pouco mais de 1 ano, o quadro grave de incapacidade do autor, portador de episódio depressivo grave, com crises psicóticas, distúrbio mental, tentativas de suicídio e que necessitam de constante acompanhamento de terceiro, tivesse cessado. Além do mais, o trabalho do experto padece de credibilidade quando, comprovadas ao menos duas tentativas de suicídio, o relato de "antecedentes pessoais", informa, textualmente, "nada digno de nota" (fl. 77).
Repiso, consoante dispõem os artigos 371, 375 e 479, todos do Código de Processo Civil vigente (arts. 335 e 436, CPC/73) e o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel. Min. Og Fernandes; AI 00040229120144030000, TRF3, 10ª Turma, 13.05.2014, Rel. Walter do Amaral; AC 00057848420154039999, TRF3, 10ª Turma, 01.12.2015, Rel. Baptista Pereira).
Por fim, ressalte-se que o CNIS juntado aos autos às fls. 37/38 comprova que autor possui mais de 10 (dez) vínculos trabalhistas, todos registrados em CTPS, desde 23/02/1976, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por quase 27 (vinte e sete) anos de trabalho efetivo, outro forte indicativo de que não é costume seu deixar de prover seu sustento com o suor da labuta diária, reforçando a conclusão de que se encontra efetivamente incapacitado.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
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