
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026886-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo em verdade legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que rejeitou as preliminares arguidas pelo INSS e pela parte autora; deu parcial provimento à apelação da autarquia para reduzir os honorários periciais para R$200,00, e deu provimento à remessa oficial, tida por submetida, para negar o benefício pretendido.
Razões recursais às fls. 131/134, oportunidade em que requer a reforma da decisão, sustentando que para as hipóteses de "progressão e agravamento da doença incapacitante, é forçoso reconhecer o direito à aposentadoria independentemente do preenchimento dos requisitos condição de segurado e cumprimento da carência na data de início da incapacidade".
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Compulsando os autos constata-se que na data do laudo pericial (11/04/2011) a autora já contava com 73 (setenta e três) anos de idade e era portadora de "hipertensão arterial, osteoartrose de coluna vertebral, osteoartrose de quadril e depressão".
É importante observar, também, que a autora se filiou ao INSS como autônoma, em 05/1989, quando iniciou a sua atividade de costureira autônoma (fl. 13), já com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, tendo contribuído até 01/1993, exceto nas competências de 06/1989 e 04/1991. Passados mais de 18 (dezoito) anos sem verter contribuições ao sistema, ou seja, quando já contava com mais de 72 (setenta e dois) anos, retornou ao RGPS como segurada facultativa em 10/2009, permanecendo até 05/2010, quando passou a contribuir como individual, no período de 06/2010 a 06/2011.
Conforme consta do laudo pericial, a osteoartrose "é considerada processo degenerativo que atinge as articulações diartrodiais. Incide predominantemente no sexo feminino, na idade adulta entre 4ª e 5ª décadas e no período da menopausa" (fl. 64). Em resposta ao quesito do Juízo, que indaga acerca da data da aquisição da doença, se existente, o expert afirma que: "segundo informações da autora há aproximadamente oito anos" (fl. 70).
Ora, o exame médico-pericial fora realizado em abril de 2011 e, naquela oportunidade, a pericianda noticiou que as doenças que a cometem tiveram origem há 8 (oito) anos, isto é, em 2003, período em que ela já tinha perdido a qualidade de segurada.
Do contexto, extrai-se que, ao se refiliar em 10/2009, a autora já era portadora das doenças descritas no laudo pericial, estando configurada, portanto, a preexistência desses males, apontando que a filiação foi tardia.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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