
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024798-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratar-se de agravo legal (art. 557, §1º do CPC/73) interposto por ELOIZIO CARLOS DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Razões recursais às fls. 203/209, oportunidade em que o agravante requer a reforma da decisão, uma vez que, no seu entender, há incapacidade, a qual, aliada à idade avançada, escolaridade, dificuldade na vista e discriminação no mercado de trabalho, permite a concessão do benefício em apreço, qual seja, aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Inicialmente, assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ademais, não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Constata-se que a perícia médica de fls. 99/101, realizada em 03/02/2010, foi no sentido de se concluir pela capacidade laborativa do autor, tendo relatado, ainda, que o periciando "Apresenta visão monocular e com 100% em olho direito, não encontra-se incapaz para ajudante geral. Estaria incapaz para profissões que necessitam de visão binocular, como operador de prensa." (fl. 100, grifo no original).
Anoto, ainda, que foram realizados exames em 26/12/2007 e 24/11/2008 (fls. 173/174), nos quais ficou averiguado que o autor separa documentos com boa percepção, bem como lê os dizeres de sua CTPS a uma distância de 1,5m, sem nenhuma dificuldade, constando também que teve sua CNH renovada em 21/12/2007.
Desta forma, tendo em vista que o demandante tem visão monocular (O% OE e 100% OD), usa lente corretiva, foi aprovado em exame para retirar CNH e, ante a conclusão pericial pela ausência de incapacidade para a função exercida, eis que passou por processo de reabilitação, desempenhando a função de ajudante geral nos últimos 07 (sete) anos, de rigor o indeferimento do pleito.
Registre-se que o relatório médico anexado à fl. 213 não infirma o aduzido; ao contrário, confirma o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das parte, na medida em que atesta tão somente a incapacidade para atividades que exijam visão binocular, a qual, frise-se, é escusada na função exercida há 07 (sete) anos pelo autor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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