
| D.E. Publicado em 12/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006816-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para, observado o prazo prescricional, determinar que os valores em atraso sejam calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Razões recursais às fls. 117/122, oportunidade em que requer a reforma da decisão, sustentando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando constatada sua incapacidade. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros e da correção monetária, devido à utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Alega que não foi observada a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).
A autarquia sustenta que o autor não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurada a incapacidade. E, no ponto, assiste-lhe razão.
Ao proceder a análise do requisito em apreço, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 63 a 71, que o demandante verteu contribuições como empresário/empregador e contribuinte individual nos períodos de 11/1985 a 02/1986, 05 a 06/1991 e 06/2003 a 12/2008.
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que se mantem a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; de modo que, no caso, a perda desta qualidade ocorreu em 16/02/2010, nos termos do §4º do mencionado dispositivo legal.
O laudo pericial, elaborado em 27/09/2012, atestou a existência de "doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema, remissão câncer de estômago e miocardiopatia dilatada". Apontou que a incapacidade é definitiva e que data de março de 2011. Por fim, acrescentou que o autor apresentou quadro de dor no estômago há 06 anos e que está sem exercer atividade laboral há 02 anos.
Os atestados acostados aos autos, emitidos pelo hospital do câncer de Barretos, consignam que o demandante é paciente desde 08/11/2010, por ser portador da moléstia classificada na CID 10: C16 (neoplasia maligna do estômago) - fl. 08, e CID 10: C85 (Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado) - fl. 23.
Desta forma, infere-se que, por ocasião do surgimento da incapacidade a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Friso ser inaplicável, ao caso dos autos, o disposto no §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, eis que inexiste nos autos registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, cópia da CTPS ou outro documento que demonstre a condição de desemprego, não podendo referida situação ser presumida, sobretudo diante da qualificação de "empresário"/"comerciante", constante na inicial/procuração e no CNIS (fl. 65), bem como diante da informação de que o autor laborou até 2010 (02 anos antes do laudo - fl. 50).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão impugnada e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 76).
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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