
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033230-67.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo na verdade legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 144/150, oportunidade em que requer a reforma da decisão, sustentando que sua doença é degenerativa e apenas se agravou com o passar do tempo, o que justifica a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Observando-se o histórico de contribuições extraído do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora anexado, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS apenas em 04/2009, como contribuinte individual, quando já contava com 60 (sessenta) anos, tendo vertido contribuições até a competência 03/2011, e posteriormente de 01/2013 até 05/2013.
O laudo pericial, elaborado em 09/02/2012, quando a demandante contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, atestou a existência de incapacidade para o desempenho das atividades costumeiras.
Frise-se que as doenças que afligem a recorrente, conforme a perícia realizada, são degenerativas, isto é, avançam paulatinamente ao longo do tempo. Embora não haja uma data categórica fixada para a incapacidade, o próprio experto expressou que o seu início ocorreu "quando o quadro se tornou crônico" (fl. 96), o que se deu bem antes de sua filiação (2009), conforme exames realizados em 2003 e 2005, os quais confirmaram, respectivamente, o diagnóstico de "tendinose do supraespinhal direito e processo inflamatório do cabo longo do bíceps da mesma articulação" e de "osteoartrose lombar e redução do espaço intervertebral de L5-S1" (fl. 75).
Além disso, o fato de ter se inserido no RGPS já com idade avançada (60 anos) e na condição de autônoma também são robustos e adicionais indicativos da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi tardia e oportunista.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
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