
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007428-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por CLAUDICÉIA DA SILVA contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação, mantendo o benefício de auxílio-doença concedido em 1º grau, e deu parcial provimento ao apelo autárquico e à remessa oficial, a fim de afastar o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Razões recursais às fls. 161/169, oportunidade em que se requer a reforma da decisão no tocante ao indeferimento do benefício pleiteado. Alega ser portadora de incapacidade total e permanente, conforme farta prova produzida.
Impugna, também, a sistemática de incidência dos juros moratórios determinada pela monocrática, pugnando pela aplicação de "juros compostos" e, por fim, pela condenação da autarquia na verba honorária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. |
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito pela procedência do pedido de auxílio-doença (fls. 110/111). |
Inconformados, apelaram o INSS e a parte-autora requerendo a reforma do julgado (fls. 113/116 e 118/124, respectivamente). |
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. |
Estando os autos nesta Corte a parte-autora juntou petição acompanhada de relatórios, receituários e laudos, informando o agravamento de seu estado de saúde e postulando a realização de nova perícia com vistas à aposentadoria por invalidez (fls. 138/154). |
Decido. |
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. |
Como requisito de eficácia de sentenças proferidas em desfavor de entes estatais, a remessa oficial terá a extensão da sucumbência do ente público, observados os requisitos e cláusulas de dispensa previstas na lei processual. Contudo, conforme sedimentado na Súmula 490 do E. STJ, 'A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.' A mesma orientação consta também no REsp 1101727 / PR (2008/0243702-0), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, v.u., DJe 03/12/2009, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil. |
Por sua vez, deixo de apreciar o pedido formulado às fls. 138/154, na medida em que implicaria em alteração do objeto discutido no presente feito. |
Em vista da legislação vigente na data em que são reunidos os requisitos materiais e formais para a concessão de benefícios previdenciários, e para o que interessa a este feito, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47, ao passo em que o auxílio-doença está contido nos arts. 59 a 63, todos da Lei 8.213/1991. |
Por força desses preceitos normativos, a concessão da aposentadoria por invalidez depende, cumulativamente, da comprovação: a) da incapacidade total e permanente para o trabalho; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições (observadas as exceções legais), estando ou não a pessoa no gozo do auxílio-doença; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) da Previdência Pública do trabalhador no momento do surgimento da incapacidade. |
Tanto quanto a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença é benefício previdenciário substitutivo do trabalho, motivo pelo qual ambos têm requisitos semelhantes. A diferença é que concessão de auxílio-doença se dá em casos nos quais o trabalhador pode ser recuperado ou readaptado (reabilitado) para o trabalho, e, por isso, a incapacidade laboral pode ser parcial e permanente ou total e temporária, perdurando enquanto houver doença incapacitante. Por isso, é necessário flexibilizar a análise do pedido em ações judiciais a propósito desses temas, de modo que é possível conceder aposentadoria por invalidez se o pedido foi de auxílio-doença (com fundamento especialmente na celeridade e otimização da prestação jurisdicional que decorrem da duração razoável do processo) bem como é possível conceder auxílio-doença se requerida aposentadoria por invalidez (não só porque pelo argumento a maiori, ad minus, mas também pela economicidade e pela eficiência que orientam a atuação estatal), mesmo porque restam preservados a ampla defesa e o contraditório nessa flexibilização. |
É verdade que haverá incapacidade total e permanente se o trabalhador for insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência segundo suas qualificações profissionais, idade e demais elementos que se inserem em seu contexto. Por tudo isso é essencial a realização de parecer ou perícia médica que viabilize a aferição, no caso concreto, de deficiência do trabalhador para atividades que possam prover seu sustento. |
Diante do sistema solidário que deriva da construção jurídica da seguridade social brasileira, o cumprimento da carência e a condição de segurado são também requisitos relevantes, porque exibem o comprometimento do trabalhador com a manutenção financeira dos benefícios pecuniários pagos pelo INSS. Por isso, a incapacidade laborativa não pode existir antes do ingresso no sistema de seguridade, sob pena de ofensa tanto à solidariedade quanto à própria igualdade (na medida em que não só a necessidade pessoal deve mover o trabalhador a contribuir para as reservas que financiam o seguro social). |
Embora exigindo em regra apenas 12 contribuições (art. 24 e art. 25, I, da Lei 8.213/1991), a carência por certo é dispensável nas hipóteses do art. 26, II, da mesma Lei 8.213/1991, que prevê inexigência em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (e suas atualizações), de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Até que seja elaborada a lista de doenças referidas, o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. O art. 11, VII, o art. 26, III, e o art. 39, I, todos da Lei 8.213/1991 também dispensam de carência aqueles que se caracterizam como segurados especiais nas formas de "pequenos produtores" ou "pescadores artesanais" ou que inserem no denominado "regime de economia familiar". |
Enquanto se verificar o trabalho e as contribuições, haverá condição de segurado do Regime Geral, exigência que estimula a permanência do trabalhador no sistema solidário da seguridade. Contudo, em regra, cessado o trabalho e as contribuições, há a perda da condição de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/1991. Antes disso se dá o chamado "período de graça" porque até então ficam mantidos a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social (note-se, por prazo indeterminado para quem está no gozo de benefícios conforme art. 15, I da Lei 8.213/1991), tudo extensível ao trabalhador doméstico por força do art. 63 da Lei Complementar 150/2015. É claro que será mantida a condição de segurado (mesmo além dos prazos do art. 15 da Lei 8.213/1991) se houver demonstração clara de que a incapacidade laboral o impediu a continuidade ou o retorno tempestivo ao trabalho. |
Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. |
A propósito das provas da carência e da condição de segurado, por certo servem para tanto a carteira de trabalho, carnês ou guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e demais meios de prova, especialmente as indicações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mantido pelo próprio INSS (e, por isso, dotado de presunção relativa de veracidade e de validade). Contudo, o trabalhador (rural ou urbano) também poderá demonstrar esses elementos por prova testemunhal fortalecida por início de prova documental, com amparo na Súmula 149 do E.STJ. |
Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E.STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Somente em casos de atraso na citação imputado ao Poder Judiciário é que aplica a Súmula 106 do E.STJ, quando a data da distribuição da ação judicial é o termo inicial. Dentre outros momentos que, por exceção, podem ser definidos como termo inicial estão a data da incapacidade (quando superveniente ao requerimento administrativo ou à citação/ajuizamento), caso no qual caberá ao laudo pericial a exata definição do momento a partir de sua análise concreta. É pertinente também fixar a data da indevida cessação em caso de restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Importante observar que o termo inicial do benefício (momento no qual é concedido, independentemente da data do primeiro pagamento) é também referência para a definição dos critérios legais aplicáveis ao cálculo do benefício. |
Após a concessão, há outra diferença relevante entre esses benefícios por incapacidade, uma vez que a aposentadoria por invalidez é paga por tempo indeterminado (por conta da permanente incapacidade, embora novos procedimentos científicos possam ensejar a recuperação da capacidade laboral) e o auxílio-doença pode ser pago por tempo indeterminado ou determinado (dependendo da incapacidade e possibilidade de recuperação ou readaptação do segurado). Por isso, esses benefícios permitem análises periódicas por parte das autoridades administrativas, bem como a delimitação temporal em certas circunstâncias do auxílio-doença. |
No caso dos autos, foi requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente, desde a data da cessação da NB 521.569.247-1 (auxílio-doença por acidente de trabalho, ocorrida em 10.02.2010 - vide CNIS). A propositura da presente demanda deu-se em 13.01.2013 (fls. 02), tendo sido efetivada a citação do réu em 25.02.2013 (fls.56). |
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo à parte-autora o benefício do auxílio-doença a partir de 27.08.2013 (data da juntada do laudo pericial - fl. 80), com correção monetária e juros, fixando honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, e custas (fls. 110/111). |
Apela o INSS alegando que a parte-autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 26.04.2012 (vide CNIS), razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Se não por isso, caso seja reformada a sentença, tem direito à compensação dos valores pagos (fls. 113/116). |
Por sua vez, apela a parte-autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do NB 521.569.247-1, ocorrida em 10.02.2010 (vide CNIS), com juros e correção monetária (fls. 118/124). |
Estando os autos nesta Corte a parte-autora juntou petição (acima analisada) acompanhada de relatórios, receituários e laudos, informando o agravamento de seu estado de saúde e postulando a realização de nova perícia com vistas à aposentadoria por invalidez (fls. 138/154). |
Realizada perícia em 02.08.2013, ficou constatado que a parte-autora apresenta "incapacidade total e temporária", por ser portadora de "hemiparesia direita, labirintite e disfunção vestibular severa" (fls. 81/87), não havendo nada mais a relatar diante do laudo conciso. |
Não houve definição exata das datas de início da doença e da incapacidade. |
Observando o histórico da parte-autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial tinha 33 anos (porque nasceu em 06.07.1979, fls. 09), ausentes nos autos informações relativas ao grau de escolaridade, tendo trabalhado preponderantemente como empacotadora. Por isso, a rigor a incapacidade da parte-autora se revela total e temporária, uma vez que é crível que possa ser recuperada ou reabilitada para outras atividades laborais dentro de seu quadro de saúde contextualizado com seu histórico de vida. |
Com relação à carência e à condição de segurado, constam no CNIS da parte-autora: (a) contratos de trabalho nos períodos de 12.06.2001 a 03.2004, 16.09.2005 a 26.09.2005, 24.05.2006 a 22.02.2010; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 08.08.2007 a 10.02.2010; (c) contrato de trabalho no período de 08.09.2010 a 04.2012; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 14.08.2011 a 15.12.2011, e a partir de 26.04.2012. |
Ocorre que um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez é que a incapacidade seja total e permanente, pressuposto ausente na espécie, já que o laudo pericial foi enfático em afirmar que a incapacidade da parte-autora é total e temporária. E porque o laudo não é categórico quanto ao início da incapacidade, o entendimento dominante é que o benefício é devido desde a citação ou a data do requerimento administrativo (note-se neste caso, a parte-autora já recebe auxílio-doença muito antes da citação, vale dizer, desde 26.04.2012), não podendo retroagir a 2010 por esse motivo. |
A análise do CNIS da parte-autora revela que à época da propositura da ação, ocorrida em 26.08.2013, o autor já recebia o benefício do auxílio-doença, iniciado em 26.04.2012 e não interrompido (aspecto que tangencia mas não exclui o interesse recursal em vista da maior extensão pretendida no apelo do autor e pela aposentadoria pretendida), não podendo a autarquia federal ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Tampouco procede sua condenação ao pagamento das custas processuais, na medida em que o INSS é isento de custas nos feitos que tramitam pela Justiça Federal (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996), bem como nos feitos que foram processados perante os foros do Estado de São Paulo (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003) mas são devidas custas em processos oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009 (não sendo o caso de feitos que tramitaram com gratuidade). |
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte-autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais." (g.n.) |
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Ademais, assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Impende ressaltar que a autora ingressou com a presente demanda em 10/01/2013 pleiteando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, quando, segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já era beneficiária de auxílio-doença desde 26/04/12 (NB 5511773499 - ativo).
Tendo em vista que, à época do ajuizamento da demanda, 10/01/2013, a autora já se encontrava em gozo de auxílio-doença (DIB em 26/04/2012 - fl. 117), não se há falar em atrasados, eis que a incapacidade, quando temporária, é atestada para aquele momento específico e deve, inclusive, ser reavaliada pelo Instituto de tempos em tempos, razão pela qual nada tem o Poder Judiciário a dispor sobre juros moratórios.
Por fim, o mesmo raciocínio vale para a fixação da verba honorária, já que, a bem da verdade, como se encontrava em pleno recebimento do benefício pugnado - auxílio-doença -, quando da propositura da ação, a autora decaiu integralmente do pleito de sua conversão em aposentadoria por invalidez, se afigurando absolutamente ajustada a revogação da condenação da autarquia nos consectários legais.
Aliás, deixo aqui de condená-la na verba honorária, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus.
Por tais razões, o decisum agravado não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/06/2016 16:58:32 |
