
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017200-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
Razões recursais às fls. 131/138, oportunidade em que a autarquia suplica a reforma da decisão no tocante ao deferimento do benefício, sob o argumento de que a beneficiária se refiliou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quando já acometida pela doença incapacitante. Subsidiariamente, hipótese de confirmado o julgado, combate a correção monetária devido à utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alegando que a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não foi observada pelo Relator.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No que concerne à alegada preexistência da incapacidade no momento de reingresso ao RGPS, aponta o perito que foi com o agravamento da moléstia que se tornou a beneficiária inapta, nos exatos termos preceituados no parágrafo único do art. 59, da Lei nº 8.213/91. Inclusive, às fls. 85/86, atesta ser o impedimento ao labor temporário, a fim de que a agravada possa se submeter a tratamento com vista à sua convalescência e retorno ao trabalho. Portanto, irretocável a r. decisão guerreada.
Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, oportuno observar que, ao determinar a sua incidência olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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