
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034370-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA RUIZ contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Razões recursais às fls. 105/107, oportunidade em que requer a reforma da decisão, sustentando que na apelação não foi apreciado a ocupação de empregada doméstica da apelada constante em sua CTPS, que à época do aparecimento da doença e do pedido administrativo de aposentadoria por invalidez já estava registrada há mais de um ano e permanecendo assim até a interposição da ação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
A questão central no presente agravo legal cinge-se à condição de segurado ou não da parte autora na data da incapacidade apontada no laudo pericial (28/07/2010), devido à anotação de contrato de trabalho em sua CTPS, no cargo de doméstica, iniciado em 02/05/2006, sem registro de data final.
É pacífico na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção iuris tantum de veracidade e de validade, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, assim, prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se comprovação plena da vigência do contrato de trabalho.
No entanto, observando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora passa a integrar o presente voto, constata-se que foram vertidas contribuições à Previdência Social referentes às competências 05 a 07/2006 e 10/2006 a 01/2007, sob o código de pagamento 1600 - Empregado Doméstico Mensal, e 05/2012, 09 a 11/2013, 02 a 11/2014, 01/2015, 03 a 05/2015 e 07/2015, sob o código de pagamento 1163 - Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa - art. 80, da Lei Complementar nº 123/2006 - recolhimento mensal).
Assim, verifica-se não terem sido vertidas contribuições durante mais de 05 (cinco) anos, decurso de tempo que, inevitavelmente, após o "período de graça", acarreta a perda da condição de segurado, conforme previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/1991. A autora, até a competência 01/2007 contribuiu como empregado doméstico mensal e, a partir da competência 05/2012, início do recolhimento sob o código de pagamento 1163, passou à categoria de contribuinte individual, sem vínculo de trabalho com empresa ou equiparado, nos exatos termos do § 2º, do art. 21 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, acrescido pelo art. 80, da Lei Complementar nº 123/2006, o que afasta a presunção de veracidade e validade originada pela anotação do contrato de trabalho na sua CTPS.
O laudo pericial de fls. 71/73, elaborado em 28/07/2012, quando a demandante contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, atestou a existência de "artrose coxo-femural direita e tendinopatia crônica de ombro esquerdo" e fixou a data da incapacidade há dois anos, ou seja, 28/07/2010, concluindo pela incapacidade "definitiva e total para as atividades habituais.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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