
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040240-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco que negou provimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 294/301, oportunidade em que requer a reforma da decisão ao fundamento de que há necessidade de nova perícia porque o perito, mesmo diante de toda a documentação médica juntada, não indicou a data de início da incapacidade, não tendo analisado pormenorizadamente a situação de saúde da autora. Afirma, ainda, que não parou de fazer tratamento médico, mesmo após a alta programada do INSS em 2008, sempre resultando em agravamento das patologias, estando incapacitada para atividades laborais.
Juntou exame laboratorial (fls. 306/307) e Relatório Médico (fls. 317/318).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
O laudo pericial (fls. 241/244) em resposta ao quesito "4" e "2" (fl. 243vº), deixou consignado que não era possível determinar a data de início da incapacidade. A análise do CNIS (fls. 202) revela que a parte autora manteve vínculo com a Previdência Social até 14/07/2008, quando cessado o seu benefício por incapacidade. A presente ação foi proposta em 23/10/2013 (fl. 02), época em que, ante a não demonstração de que a incapacidade para o exercício de atividade laborativa perdurou por todo esse período, já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desautorizando a concessão do benefício vindicado.
Não socorre a autora a juntada do Exame Médico de fl. 307, realizado em 25/02/2016, consignando que está sofrendo de esteatose hepática, posto que esse documento não tem aptidão de demonstrar sua incapacidade ao momento em que mantinha a qualidade de segurado.
O mesmo ocorre com o documento médico datado de 07/06/2016 (fls. 317/318), juntado nesta instância recursal, historiando as patologias que acometem a autora, e referindo que elas se mantêm até hoje. Ademais, a sede própria para a produção dessa prova era o primeiro grau de jurisdição.
No sentido:
Assim, ressalta-se a ausência de prova para o enquadramento na hipótese prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 8.213/91, que reconhece ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual era portador ao filiar-se a Previdência Social. A respeito do tema, o c. STJ há muito já firmara que:
Esse o entendimento em vigor nesta eg. 7ª Turma:
Não preenchidos os requisitos legais, não se reconhece o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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