
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050050-40.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por JOAQUIM DE MORAES contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que negou seguimento à apelação interposta.
Razões recursais às fls. 122/145, oportunidade em que a parte autora pleiteia a reforma da decisão, a fim de reconhecer a condição de trabalhadora campesina de sua mãe e, em decorrência disso, a implantação de pensão por morte em virtude de seu falecimento.
É o relatório.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050050-40.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
O agravante já recebe, cumulativamente, aposentadoria por invalidez e pensão pela morte de seu genitor, com Datas de Início de Benefício, respectivamente, em 11.07.84 e 02.08.84. Restou evidente nos autos que sua falecida genitora não possuía renda, eis que, pelos documentos acostados é beneficiário da pensão do seu pai, desde o seu falecimento em 02.08.84 (fl. 18 e 117/119).
Além disto, em seu depoimento, o agravante relata que morava na roça em companhia de sua genitora, fato este que elide, por completo, a dependência econômica do filho em relação à mãe. O percebimento de dois benefícios pelo conjunto familiar escancara que o valor total era utilizado para a sobrevivência de ambos, se afigurando absolutamente equivocada a conclusão de que, para sobreviver, a parte autora dependia economicamente de sua mãe.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão
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