
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011419-58.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo em verdade legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto por RAQUEL DEL CARMEN RIOS ZUNIGA, sucessora da autora EDNA DE SOUZA, contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez a contar de 07/04/2009, e deu parcial provimento à remessa oficial tão-somente para esclarecer que a data final do benefício seria a do óbito da segurada.
Razões recursais às fls. 270/274-verso, oportunidade em que requer a reforma da decisão para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir de 20/11/2007, data da cessação administrativa, mantendo-o até 07/04/2009, quando iniciada a aposentadoria por invalidez.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
O laudo pericial de fls. 155/171, elaborado em 02/02/2011, apesar de mencionar que desde 09/2005 já havia restrição ao exercício de atividades que exigissem esforços, frisou que "Em relação a definição da data de início da incapacidade, discute-se que em se tratando de doenças de curso crônico a incapacidade não ocorre subitamente desta forma dificultando a precisa fixação da data do início" e fixou a data da incapacidade em 07/04/2009.
Nas doenças crônicas, como a que acometia a autora, o início da doença não coincide necessariamente com a incapacidade, podendo haver restrições a certas atividades sem que aquela restasse caracterizada.
A incapacidade laboral da autora, seja parcial e permanente ou total e temporária, no período que medeia entre a data da cessação do auxílio doença e a data de concessão da aposentadoria por invalidez, não foi suficientemente comprovada, o que inviabiliza o restabelecimento do auxílio-doença no período pleiteado.
A decisão agravada estabeleceu que a data final do benefício seria a data do óbito da autora, mencionando expressamente a data de 03/07/2013, no entanto, verifico que o falecimento ocorreu em 26/06/2013 (fls. 241). Considerando que se trata apenas de inexatidão material, que não gerou prejuízo às partes, pois o benefício foi cessado na efetiva data do fato, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora passa a integrar o presente voto, retifico nessa parte, de ofício, a decisão agravada para constar o dia 26/06/2013 como data final do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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