
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037705-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por BENEDITA DE FÁTIMA DA SILVA PINTO contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu parcial provimento à sua apelação para lhe conceder auxílio-doença desde a cessação do benefício, concedido por acidente de trabalho (14.06.09).
Razões recursais às fls. 135/140, nas quais requer-se a reforma da r. decisão sob o argumento de fazer jus à aposentadoria por invalidez, vez que portadora de mal que lhe suprime a capacitação laborativa total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade, bem como a majoração de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso concreto, o laudo pericial atestou luxação de cotovelo direito que resultou em prótese de cabeça de rádio direito, com perda de flexão e extensão do membro superior direito, motivo pelo qual não pode sofrer sobrecarga no mesmo.
A suplicante não trouxe aos autos qualquer documento a corroborar a atividade desempenhada, porém em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS se verificam vínculos empregatícios como auxiliar de cozinha, função que não poderia mais ocupar portanto. O tipo de lesão que a acometeu, entretanto, não lhe impede o exercício de outras ocupações, sendo necessário tão somente que se readapte para tanto.
Ordena o art. 62 da Lei nº 8.213/91:
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na monocrática recorrida.
Por tais razões, o decisum agravado não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, razão pela qual há de manter-se, determinando ao INSS o pagamento de auxílio-doença à parte autora até sua reabilitação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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