
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030806-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por JOSÉ EMYGDIO contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que os valores pagos em atraso sejam devidamente atualizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, deduzidos valores eventualmente já pagos e observando-se o prazo prescricional.
Razões recursais às fls. 155/168, nas quais requer-se a reforma da r. decisão sob o argumento de fazer jus à aposentadoria por invalidez, vez que incapacitado para qualquer atividade há 5 (cinco) anos, aliado ao fato de possuir baixa escolaridade, devendo o benefício ser pago desde o indeferimento administrativo, bem como a majoração de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso concreto, o laudo pericial elaborado no dia 24.08.12 atestou isquêmicas agudas do coração, cardiomiopatias (CID10 I24 e I42), arteriosclerose coronariana com sequelas de infarto agudo de miocárdio grave, que lhe suprime a capacitação laborativa total e temporariamente, sugerido o afastamento para cuidados clínicos e reabilitação pelo período de um ano (fls. 82/94). A documentação carreada aos autos é inapta a desconstituir o r. julgado e fazer frente à aposentadoria por invalidez pleiteada.
Acrescente-se, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Relativamente à Data de Início do Benefício - DIB, o suplicante entrou em gozo de auxílio-doença em 06.02.11 e, na data de 18.04 daquele ano, foi denegada a prorrogação (fl. 22). O perito afirma incapacidade desde janeiro de 2011 e o decisum combatido ordenou que se restabelecesse da interrupção administrativa, portanto, inexiste motivo à impugnação. Mantido o termo a quo nos termos julgados.
Quanto à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na monocrática recorrida.
Por tais razões, o decisum agravado não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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