
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal para reformar a r. decisão monocrática e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035721-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-doença por tempo indeterminado.
Razões recursais às fls. 295/301, oportunidade em que o ente autárquico requer a reforma decisão ao fundamento de que o autor não era mais segurado quando do início da incapacidade. Subsidiariamente, postula para que a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso em apreço, o INSS alega que o autor, no momento em que sobreveio a incapacidade (data da perícia judicial - 14/05/2013), já não era mais segurado do Regime Geral de Previdência Social. De fato, o laudo de fls. 261/265, não consegue precisar quando adveio a doença da qual o agravado é portador.
Nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, são segurados da previdência social, ainda que não recolham contribuições:
Transcrevo lição de Frederico Amado sobre o tema:
Conforme CTPS e CNIS arrolados aos autos, respectivamente, às fls. 111/114 e 235/239, verifico que o autor contribuiu para a previdência social, pela última vez, em maio de 1998. Consta do referido cadastro, ainda, que o agravado recebeu o benefício de auxílio-doença até o mês de março de 2010.
De outro modo, a data do início da incapacidade (DII) não é definida pelo laudo de fls. 261/265, tendo esta sido atestada apenas no momento da perícia, em maio de 2013.
Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida:
Portanto, diante dessas informações, resta patente que durante quinze anos de percepção de benefício previdenciário de natureza transitória o autor não se submeteu a tratamento adequado e nem se preocupou em se qualificar para o exercício de outra função.
Alie-se como robusto elemento de convicção que o laudo realizado na ação anteriormente proposta concluiu pela incapacidade "parcial e permanente" do autor (fl. 09), circunstância que, por si só, seria suficiente à improcedência daquele feito.
Relevante mencionar também que a Sra. Perita Judicial relatou (fl. 262) que o autor "deambula normalmente e sem ajuda, sem dificuldade de mexer-se na maca do consultório".
E, como se tanto não bastasse, quando novamente constatada a incapacidade temporária e total do autor, já não era este mais segurado da Previdência Social.
Considerando que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado e que a decisão agravada determinou a imediata implantação do benefício, independentemente de trânsito em julgado, aplico o entendimento consagrado pelo C. STJ no REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, tido como recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconheço a repetibilidade de tais valores.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a r. decisão monocrática, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício vindicado.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e condeno a autora na devolução das prestações mensais recebidas a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se o ressarcimento a 30% (trinta por cento) do valor de eventual e hipotético benefício previdenciário devido à autora, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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