
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0095621-70.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
Razões recursais às fls. 235/240, oportunidade em que o INSS requer a reforma da decisão ao fundamento de que, conforme o laudo pericial, ao tempo em que a parte autora se tornou incapaz para o trabalho, 27/11/2012, já havia perdido a qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 02/2005, e a última prestação referente ao auxílio-doença recebido deu-se 04/12/2009 (NB 516.193.777-3). Por fim, requer a reforma da decisão no tocante à correção monetária, devido à utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Alega que a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não foi observada pelo Relator.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Observo que a própria autarquia, reconhecendo, à época, a condição de segurada da autora, concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença entre 06/06/2006 e 04/12/2009.
A presente demanda, a bem da verdade, foi distribuída em 18/12/2007 (fl. 04), primeiramente, aos Juizados Especiais Federais, diante da sua cessação administrativa em 16/06/2007, restabelecido por tutela de urgência deferida em 28/04/2009 (fl. 81/83), tendo em vista que o laudo pericial médico atestou que a incapacidade da autora era total e temporária e se iniciara em 06/06/2006 (fls. 39/47).
Realizada nova perícia médica, em 07/12/2012, agora sob a presidência da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, o experto não conseguiu precisar a data de início da incapacidade, que havia evoluído de temporária para permanente, afirmando, entretanto, que pelos exames apresentados (datados de 27/11/2012) a data do seu início retroagiria, "pelo menos", até esta data (fls. 127/143).
Não me parece crível, entretanto, que a autora, com 58 anos na data do segundo laudo, cuja ocupação habitual era iminentemente braçal, e cujos males apresentados são todos de ordem degenerativa, "... espondilodiscoartrose lombar, osteoartrose de joelhos e lesão de manguito rotador, em ombro direito..." (laudo pericial, fl. 139, resposta ao quesito "1"), padecesse de incapacidade "pisca-pisca". Soa-me mais plausível que, portadora dos males já em 2006, não tenha mais se recuperado até a data dos exames mencionados na 2ª perícia, situação que, diga-se de passagem, não restou absolutamente afastada pelo experto, que tão-somente concluiu inexistirem elementos, ao seu ver, para afirmar com segurança a data de início da incapacidade.
A tese de que a autora, portadora de males incapacitantes, evolutivos e degenerativos, recuperou sua capacidade laborativa em 2009, para depois perde-la definitivamente em 2012, destoa do senso comum.
Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que a autarquia sequer impugnou a condição de segurada da autora no recurso de apelação, fazendo-o somente no presente agravo legal, matéria que só não considero preclusa em razão do reexame necessário.
Por outro lado, não sendo possível prejudicar a situação do INSS em análise de recurso seu, ante o princípio da "non reformatio in pejus", é de ser mantida a DIB fixada em sentença e confirmada na monocrática agravada.
Deixo consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas e já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do v. julgado.
A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Ante o exposto, ainda que por outros fundamentos, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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