
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-92.2014.4.03.6329/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Carlos Francisco, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para "afastar a decadência e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, para que o INSS faça a revisão de benefício previdenciário para ajustá-lo aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003".
Razões recursais às fls. 143/154, oportunidade em que o ente autárquico pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão da autora. Aduz, outrossim, que os beneficiados pelo RE 564.354/SE somente são os segurados que, ao tempo da promulgação das emendas 20/1998 e 41/2003, recebiam seus benefícios limitados aos tetos até então vigentes. Por fim, postula a reforma da decisão no tocante à correção monetária, devido à utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Alega que a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não foi observada pelo Relator.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Acresce-se que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se aplica somente à revisão do ato de concessão do benefício, hipótese que não se assemelha àquela discutida nos autos (REsp nº 1.348.301/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014).
Por outro lado, importante frisar que os novos tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios com data de início anterior à promulgação das referidas emendas, o que é o caso dos autos, no qual a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 20 de fevereiro de 1990. Além mais, verifica-se que o benefício estava limitado ao teto da previdência no momento do seu deferimento, razão pela qual devida à revisão, conforme já decidiu a Suprema Corte, no RE 564.354/SE, entendimento este ratificado por recente decisão de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 17 de fevereiro de 2016 (RE 937.568/SP).
A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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