
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000401-24.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo em verdade legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por ROSANA DIBBERN ALVES contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 148/151, oportunidade em que a agravante requer a reconsideração da decisão, uma vez que, no seu entender, o INSS já reconheceu sua incapacidade laborativa, a qual foi ratificada por laudo elaborado por perito judicial. Ademais, aduz que, a despeito de ter passado por procedimento de reabilitação profissional, este não foi finalizado pela autarquia federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, recebo o pedido de reconsideração formulado como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC).
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, o segurado que estiver no gozo de auxílio-doença deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Com o encerramento do procedimento de habilitação, o benefício deverá ser cancelado.
No particular, a autora cumpriu o programa de reabilitação profissional, tendo o INSS emitido certificado em seu nome indicando que está apta para o desempenho da função de auxiliar-administrativo (fl. 93).
Por fim, a autora alega que o ente autárquico não encerrou o procedimento de reabilitação, não a encaminhando para entrevistas de emprego e nem realizando pesquisa junto à sua comunidade, conforme dispõe o suposto artigo 139, §3º, do Decreto 3.048/99. Não lhe assiste razão, entretanto, uma vez que inexiste disposição nesse sentido. Ao contrário, o §1º do art. 140 do mencionado normativo dispõe que "não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput".
Em suma, a autora esta capacitada para exercer outras funções que não a de balconista, e, por conseguinte, não faz mais jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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