
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033753-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 117/119, que anulou de ofício a sentença, em face de sua natureza "extra petita" e, aplicando analogicamente o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer a atividade rural nos períodos de 16/06/1969 a 11/05/1987, 01/04/1988 a 11/07/1988 e de 21/06/1995 a 31/03/2002, esclarecendo que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do reexame necessário e da apelação do INSS.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao cômputo de todo o período laborado como rurícola ou, ao menos, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso concreto, sustenta a parte autora que faz jus ao cômputo de todo o tempo de serviço laborado como rurícola em seu tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço ou, ao menos, a aposentadoria proporcional.
De fato, assiste razão em parte à agravante.
No tocante ao trabalho rural posterior à Lei nº 89.213/91, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar em parte a decisão agravada e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para, mantido o reconhecimento da atividade rural nos termos da decisão agravada, corrigido o erro material, condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. No mais, ressalvado o erro material, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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