
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008451-48.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, e julgou prejudicada a apelação do INSS.
Razões recursais às fls. 156/161, oportunidade em que requer a reforma da decisão, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que o INSS, ao não recorrer do mérito do pedido, teria reconhecido tacitamente o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da prestação previdenciária por incapacidade, não podendo o Órgão Revisor alterar tal desfecho por meio do reexame necessário da sentença recorrida. Por conseguinte, afirma ser a decisão agravada "extra-petita".
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Pois bem, a parte autora, em suas razões de inconformismo, postula a reforma da decisão, ao argumento de que o Órgão Revisor, em sede de reexame necessário, não poderia julgar improcedente seu pedido, uma vez que o próprio INSS, ao não recorrer do mérito da pretensão deduzida em juízo, teria concordado tacitamente com o preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício previdenciário por incapacidade. Afirma, ainda, que foram satisfeitos todos os requisitos para a percepção do benefício.
No caso dos autos, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/1/2011.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/1/2011) até a data da prolação da sentença (08/10/2015) contam-se 57 (cinquenta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual deveria ter sido conhecida, de ofício, a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Cumpre ressaltar que o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença de observância obrigatória, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o julgamento monocrático prolatado no 1º grau de jurisdição, em regra, não produz efeitos até que o conteúdo desfavorável à Fazenda Pública seja submetido a uma reapreciação pelo Tribunal.
Essa peculiaridade se justifica pelo fato de o representante da Fazenda Pública estar litigando em prol da defesa de interesses indisponíveis, pertencentes a toda a coletividade.
Com relação aos limites cognitivos do Órgão Revisor sobre as pretensões deduzidas em juízo e decididas na sentença submetida à remessa necessária, é necessário destacar que o instituto previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 é uma manifestação do princípio inquisitório e, portanto, autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente a sentença, bem como modifica-la parcial ou integralmente.
Destarte, não merece prosperar o argumento da parte agravante no sentido de a decisão agravada ser "extra-petita". O Órgão Revisor, após reexaminar o conjunto probatório, está autorizado a reformar a sentença se verificar a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Por fim, com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão o benefício, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 123 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, de forma descontínua de 1986 e 1995 e, após ter estado sem qualidade de segurado por 14 anos, reingressou na Previdência Social em 20/1/2010, já portadora de males degenerativos típicos da idade ("artrite reumatoide e osteoartrose avançada nas mãos e pés" - fl. 77).
O INSS, por sua vez, concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença de 20/1/2011 a 25/1/2012.
O vistor oficial baseou-se exclusivamente nesse fato para fixar a data de início da incapacidade em 2011 (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 77-verso).
Entretanto, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em janeiro de 2011.
Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, em 01/6/2010, após estar fora do sistema por quase 15 (quinze) anos, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Assim, a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Acresça-se que o fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo íntegra a r. decisão monocrática guerreada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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