
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006611-67.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por LUIZ CARLOS DE CAMARGO contra a decisão monocrática de fls. 185/190, que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, em ação objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Razões recursais às fls. 192/193, oportunidade em que o autor insiste no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1969 a 30/04/1974; 01/05/1974 a 30/03/1977; 29/08/1983 a 19/06/1990; e 06/10/1992 a 01/10/1993.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Quanto à inaplicabilidade do art. 557, do Código de Processo Civil, é de se ressaltar que é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, insta salientar que os levantamentos dos níveis de pressão sonora constantes às fls. 64/67 não comprovam a especialidade almejada, uma vez que sequer indicam a qual empresa se referem. Ademais, ainda que pudessem ser considerados, não seria possível, com base em tais documentos, a conclusão acerca do nível de ruído a que estava exposto o autor, ante a ausência de indicação do setor em que ele laborava.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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