D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011640-47.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Maria Silvia Silveira de Santi Barrantes, nos termos do art. 557, §1º do CPC/73, em face da decisão de fls. 293/298, proferida em ação de revisão de aposentadoria, que deu parcial provimento ao seu apelo.
A ação foi proposta com o fito da autora obter o reconhecimento do exercício de atividade especial no período compreendido entre 09/0/1981 a 22/10/2008 na empresa Fort Dodge Saúde Animal Ltda. e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o feito.
Em sede recursal, a decisão ora agravada reconheceu o exercício da atividade especial no período de 03/09/1981 a 29/04/1995.
Reitera neste agravo o reconhecimento da especialidade de todo o período laboral.
Intimado do presente agravo, o INSS não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC/73, sendo, portanto, cabível a interposição do presente agravo na forma do art. 557, §1º, deste diploma legal.
O reconhecimento parcial da atividade foi fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
3. DO CASO DOS AUTOS
O PPP fornecido pela empregadora informa que autora exercia atividade laboral relacionada à produção de antígenos e vacinas para animais, razão pela qual é de se reconhecer a insalubridade do período compreendido entre 03/09/1981 a 29/04/1995 em razão do enquadramento da atividade previsto no item 1.3.3. 83.080/79.
Não é possível reconhecer os períodos posteriores ante a ausência de informações no PPP, a fim de especificar os agentes biológicos e químicos (quantitativos) aptos a indicar a insalubridade do período.
No que tange ao PPRA (fl. 263/265) não há como se acolher seus indicativos, uma vez que não se trata de documento válido para tal finalidade, tendo em vista não ser especifico para a atividade exercida pela segurada.
Dessa forma, é de se acolher parcialmente as razões recursais, a fim de se reconhecer como especial a atividade laboral exercida entre 03/09/1981 a 29/04/1995 e o direito de converter tal tempo em tempo de serviço comum.
Anote-se que a promovida a referida conversão, constata-se que a autora possuía tempo serviço suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 15/12/1998, razão pela qual cabe o recálculo da RMI, conforme a legislação vigente, relativo ao benefício mais vantajoso a ser auferido em sede de liquidação.
4. CONSECTÁRIOS
(...)
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da autora, para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, desde 22/10/2008 (DER), observados os consectários especificados nesta decisão.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca."
...
Melhor analisando os autos, à luz das alegações da agravante a hipótese é de acolhimento das razões recursais.
Com efeito, verifica-se que a autora carreou às fls. 57 "Detalhamento de Informações para Preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário" e PPP (fl. 58/59), na qual se verifica a exposição da autora a riscos biológicos (vírus e bactérias) e, portanto, tratando-se de atividade especial enquadrada com base no código 1.3.3 do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Desta feita, comprovado o exercício da atividade especial em todo o período arguido pela autora, cabe a revisão da aposentadoria nestes termos.
TERMO INICIAL
A revisão da RMI é devida desde o requerimento administrativo em 22/10/2008, sendo que, na hipótese da autora optar por benefício, cujos requisitos foram cumpridos em data anterior, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da DER.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da desta decisão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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