
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-68.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 165/173, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, não conheceu de parte da apelação da parte autora, no tocante ao termo inicial do benefício, e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 13/06/1969 a 12/05/1971, e fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao cálculo da revisão do benefício nos termos dos artigos 188-A e 188-B do Decreto n° 3.048/99, considerando que possuía tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional nº 20/98.
Após vista à parte contrária, foi certificado o transcurso do prazo sem a apresentação de contraminuta (fls. 180).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
No caso concreto, sustenta o autor que faz jus ao cálculo do seu salário-de-benefício nos termos dos artigos 188-A e 188-B do Decreto n° 3.048/99.
De fato, assiste razão à agravante.
Com efeito, computando-se o tempo de serviço rural no período de 13/06/1969 a 13/05/1971, assim como a atividade especial e atividade comum reconhecidas administrativamente (fl. 24/28), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, e de 43 (quarenta e três) anos e 16 (dezesseis) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n° 3.048/99.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para que seja observado o disposto nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n° 3.048/99 na forma de cálculo do salário-de-benefício da parte autora. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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