
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 04/06/2012 (fl.27), e negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007827-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legais (art. 557, §1º, do CPC) interpostos pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, em suas razões recursais às fls. 160/171, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei n° 8.213/91, partir do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, às fls. 172/173, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos cópias de sua certidão de casamento, cuja celebração ocorreu em 11/12/2004, e da carteira de trabalho do seu marido, emitida em 14/12/1995.
Afere-se das anotações constantes da CTPS de fls. 18/20 que no período compreendido entre 16/01/2006 e 04/10/2010 o cônjuge da autora exerceu apenas atividade rural.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram conhecer a autora desde criança, tendo a testemunha Reinaldo Barbosa de Aquino dito ter trabalhado em companhia da requerente nos anos de 2008 e de 2009 na colheita de semente e no plantio de laranja, enquanto a testemunha Valdeci Casque dos Santos afirmou ter transportado a demandante para laborar nas fazendas da região até o ano 2010, quando a autora passou mal e foi por ele socorrida.
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado, porquanto o expert atestou que as patologias incapacitantes tiveram início no ano de 2010 (fl.49), ou seja, quando a autora ainda laborava na atividade rural, consoante infere-se do depoimento da testemunha Valdeci Casque dos Santos.
No que se refere à incapacidade laborativa, à vista dos elementos probatórios produzidos nos autos, não há como concluir que a requerente, portadora de "miastenia gravis", apresenta inaptidão total e permanente para toda e qualquer atividade apta a assegurar-lhe a subsistência, já que referida doença, muito embora autoimune, teve uma melhora parcial com o uso de medicação (fl.22). Dessa forma, tendo em vista que a autora é jovem (29 anos) e não restou demonstrada a impossibilidade de melhora do seu quadro clínico, não é devida aposentadoria por invalidez, mas apenas o auxílio-doença, sem a incidência, contudo, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art.45 da Lei nº 8.213/91, pois ele é restrito ao benefício aposentadoria por invalidez.
Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
O caso em apreço não foge à regra geral, adequando-se exatamente ao precedente citado. Havendo pedido administrativo, de rigor que seja definido o termo inicial na data de sua entrada, em 04/06/2012 (fl. 27), momento no qual se consolida a pretensão resistida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora apenas para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 04/06/2012 (fl.27), e nego provimento ao agravo legal do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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