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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549440 - 0001397-50.2015.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001397-50.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001397-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LUCIENE DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SP105150 ANA PAULA CORREA DA SILVA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00055351220144036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:12:39



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001397-50.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001397-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LUCIENE DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SP105150 ANA PAULA CORREA DA SILVA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00055351220144036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a demanda deve ser processada e julgada na Vara Federal Comum, mantendo o valor da causa atribuído pela parte autora, que inclui o pedido de danos morais.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001397-50.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001397-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LUCIENE DA SILVA LIMA
ADVOGADO:SP105150 ANA PAULA CORREA DA SILVA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00055351220144036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).


Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:



"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, reduziu, de ofício, o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a importância atribuída aos danos morais integra o valor da causa, tratando-se de cumulação de pedidos, razão pela qual deve ser observado o disposto no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Requer a seja dado provimento ao recurso, mantendo-se a competência do MM. Juízo a quo para processamento e julgamento do feito.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, inicialmente, ser possível ao Magistrado alterar, de ofício, o valor atribuído à causa, adequando-o de forma proporcional ao benefício econômico almejado.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA. POSSIBILIDADE.
1. Petição recebida como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Pode o juiz, excepcionalmente, determinar a alteração do valor da
causa, caso seja verificada discrepância relevante com o conteúdo econômico da demanda. Precedentes.
3. Em verdade, o magistrado determinou à secretaria a anotação do valor da causa indicado no aditamento da Fazenda Nacional à petição inicial dos embargos, emenda essa autorizada expressamente pelo juízo, haja vista que a embargada/exequente não juntou à execução os
documentos indispensáveis ao exercício do direito de defesa.
4. Petição recebida como agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - 2ª. Turma, PET no REsp 1452671 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. Em 10/06/2014, DJe em 25/06/2014).
Outrossim, mesmo sob a orientação do artigo 259, II, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos os pedidos na hipótese de cumulação, mostra-se legítimo adequar o valor da pretensão secundária quando desproporcional em relação à importância do pedido principal, o que pode gerar alteração na competência para processamento e julgamento do feito.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO SECUNDÁRIA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. REDUÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA COM VISTAS À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia travada nos autos diz respeito à possibilidade de o r. Juízo reduzir, de ofício, o valor atribuído à causa pela parte autora. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
2. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido.
3. Assim, sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, vale dizer, ultrapassando o valor pretendido o limite equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício (inteligência do art. 260 do CPC), é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
4. No caso em análise, apurou-se, em princípio, que a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício totalizaria a quantia de R$ 11.139,24, de modo que, se acrescermos a mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª. Região, 7ª. Turma, Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0009334-82.2013.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 10/09/2013, e-DJF3 em 19/09/2013). Os destaques não estão no original.
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. IMPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. É possível ao Juiz modificar, de ofício, o valor atribuído à causa, para adequá-lo ao valor patrimonial pretendido na demanda, de acordo com os critérios previstos em lei.
3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Estabelece o § 2º do referido dispositivo que, para fins de competência do Juizado Especial, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, o equivalente a doze parcelas não poderá exceder o valor mencionado no "caput" do artigo.
4. O art. 260 do CPC, por sua vez, prescreve que, havendo parcelas vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, quando se tratar de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; ou será igual à soma das prestações existentes.
5. No que se refere ao pleito de indenização por dano moral, cabe anotar que ele é acessório e decorre do pedido principal, não sendo razoável que seu valor supere o montante pretendido a título de benefício previdenciário.
6. Reduzindo-se o valor pretendido a título de condenação por danos morais para o equivalente à mesma quantia apurada somando-se as parcelas vencidas e vincendas, resulta que o valor atribuído à causa será inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
7. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
8. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª. Região, 7ª. Turma, Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0032369-71.2013.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, j. em 06/08/2014, eDJF3 em 14/08/2014). Os destaques não estão no original.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:12:42



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