
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000926-17.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pelo INSS e pela parte autora, respectivamente, às fls. 272/277 e 279/307, contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
O INSS requer a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Por outro lado, a parte autora, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao não possibilitar a realização de nova perícia.
No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a prova inequívoca da sua incapacidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos (fls. 311/315).
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000926-17.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Não assiste razão aos agravantes.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que as partes agravantes apenas reiteram as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais.
É como voto.
DENISE AVELAR
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