
| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração de fls. 176/182 como agravo e NÃO CONHECÊ-LO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal de fls. 183/193, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002571-42.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração e agravo legal interpostos pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a parte autora possui direito adquirido em relação a contagem do tempo especial em comum, vez que esteve exposta a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente, bem como já completou mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002571-42.2011.4.03.6109/SP
VOTO
Considerando o teor da irresignação e a observância do prazo previsto no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível e aconselhável o recebimento do recurso da de fls. 176/182 como agravo legal.
Faço constar que existe orientação jurisprudencial firmada tanto no e. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração opostos de decisão monocrática do relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da fungibilidade recursal, economia processual e instrumentalidade das formas.
Neste sentido, peço vênia para exemplificar:
Destarte, recebo os embargos de declaração de fls. 176/182 como agravo legal e não verificando razão para a reconsideração da r. decisão submeto o recurso à análise do Colegiado.
Passo à análise das pretensões recursais.
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante não apresenta argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração de fls. 176/182 como agravo legal e NÃO O CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo legal de fls. 183/193.
É como voto.
DENISE AVELAR
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