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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 821...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. Agravo legal de fls. 115/121 não conhecido. 3. Agravo legal de fls. 122/128 desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768309 - 0006302-37.2011.4.03.6112, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006302-37.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.006302-4/SP
RELATOR:Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):LAUDETE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP091265 MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063023720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. Agravo legal de fls. 115/121 não conhecido.
3. Agravo legal de fls. 122/128 desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER O AGRAVO de fls. 115/121 e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de fls. 122/128, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2015 17:04:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006302-37.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.006302-4/SP
RELATOR:Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):LAUDETE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP091265 MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063023720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que a pretensão deduzida nesta ação foi atendida pela transação judicial homologada nos autos da ACP nº 0002320-59.2012.403.6183, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006302-37.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.006302-4/SP
RELATOR:Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):LAUDETE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP091265 MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063023720114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO


Inicialmente não conheço o agravo de fls. 115/121, tendo em vista que a parte autora é estranha aos autos.

Quanto ao agravo de fls. 122/128, não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante não apresenta argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Ademais, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Cuida-se de apelação interposta por Laudete Brito de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da RMI com a consideração dos 80% maiores salários de contribuição no PBC, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1.991 e improcedente o pedido formulado na ação que visa condenar o réu a efetuar o recálculo do benefício da parte autora, na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Observo que, embora a inicial da ação diga respeito à aplicação do disposto no artigo 29, inciso II, e § 5º, da Lei 8.213/91, e a sentença tenha julgado apenas a aplicação do artigo 29, inciso II, já referido, em suas razões de inconformismo, a parte autora faz referência apenas à aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". E, em seu § 1º-A a possibilidade de dar provimento ao recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Pertinente, pois, a aplicação do referido dispositivo ao caso em tela.
Consoante se verifica dos dados constantes dos documentos acostados aos autos, a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença em 28.12.2001 (fls. 14/16), o qual foi cessado em 24.07.2003 (fls. 47), em virtude da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, a partir de 25.07.2003 (fls. 17).
Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-doença, descabendo falar-se na aplicação dos critérios previstos no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação incidente deve ser aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, in casu, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e, portanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
De ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
Nessa mesma ocasião foi reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. Observe-se o teor do referido julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá
provimento
(RE 583.834/SC, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14.02.2012)
No mesmo sentido, decisão do STJ em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(RESP nº 1.410.433/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18.12.2013)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação e mantenho a sentença apelada.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de fls. 115/121 e NEGO PROVIMENTO ao agravo legal de fls. 122/128.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 24/02/2015 17:04:40



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