
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS e dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005491-29.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS, respectivamente, às fls. 268/282 e 283/284, contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte autora a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de haver nos autos prova documental e testemunhal suficiente para demonstrar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A autarquia previdenciária, por sua vez, requer a fixação do termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença a data da juntada do laudo pericial, ou a data da cessação do benefício em 16/07/2009.
Existindo elementos que autorizam a reforma da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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VOTO
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, a r. decisão foi proferida nos seguintes termos:
Conforme a r. decisão acima transcrita, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para conceder o auxílio doença, no valor a ser calculado pela autarquia, bem como para fixar a correção monetária, juros e verba honorária, além de excluir da condenação o pagamento de danos morais.
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos em que proferida a sentença.
A autarquia previdenciária, por sua vez, requer a fixação do termo inicial do auxílio-doença a partir da juntada do laudo pericial ou na data da cessação do benefício (16/07/09).
Assiste parcial razão, tão somente à parte autora, no tocante ao termo inicial do benefício.
Registre-se que o MM. Juízo a quo concedeu o benefício a partir da data do início da doença incapacitante (01/01/03 - fls. 188/193) (fl. 213), conforme atestado pelo laudo pericial.
Desse modo, o termo inicial do benefício deve corresponder ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, ou seja, 01.01.2003.
Neste sentido, o entendimento adotado pela Sétima Turma desta Corte:
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo da parte autora e NEGO PROVIMENTO ao agravo do INSS.
É como voto.
DENISE AVELAR
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