
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004939-06.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que faz jus ao benefício de pensão por morte, na medida em que o de cujus havia adquirido o direito à aposentadoria por idade anteriormente ao falecimento, tendo, portanto, mantido a condição de segurado.
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004939-06.2005.4.03.6183/SP
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, tendo sido negado seguimento à apelação da autora sob o argumento de que o de cujus teria perdido a qualidade de segurado por ocasião do óbito, uma vez que não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede de Pensão Por Morte é de se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Destaca-se que a parte agravante insurge-se contra a r. decisão, por entender que o de cujus, no momento de seu falecimento, havia completado a carência necessária à aposentadoria por idade, tendo mantido, portanto, a qualidade de segurado, reiterando argumentos trazidos no momento da interposição de suas razões de apelação.
Com efeito, o preenchimento do primeiro requisito diz respeito ao art. 102 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
Neste contexto, a análise da Aposentadoria por Idade Urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos, quais sejam (a) da idade mínima, 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher e (b) do período de carência, segundo dispõe o artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91:
Verifica-se que o de cujus, nascido em 26/02/1925 (fl. 168), completou 65 (sessenta e cinco) anos em 26/02/1990, portanto, em momento bem anterior ao seu óbito, ocorrido em 03/11/2002 (fl. 16). Acrescente-se que para o ano em que completou a idade exigida, o período mínimo de carência é de 60 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No que tange a comprovação de atividade urbana, entende-se ter sido completada a carência exigida, uma vez que em relação a: inscrição n. 10934794496 constam recolhimentos efetuados entre 11/1978 e 09/1988, inscrição n. 11027721111 constam recolhimentos efetuados entre 08/1981 e 07/1982 e inscrição n. 11007721111 constam recolhimentos efetuados em 01/1982, 04/1982, 06/1982 e 04/1987 (fls. 65/116).
Neste sentido, registro o seguinte julgado:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício de pensão por morte, qual seja, a qualidade de segurado do "de cujus".
No que tange ao segundo requisito, restou também configurado tendo em vista a certidão de casamento constante à fl. 15, em que se permite concluir pela presunção de dependência econômica da parte autora no momento do óbito em questão.
Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo (25/06/2004 - fl. 17), nos termos do art. 74, inciso II da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a autarquia previdenciária nas custas processuais, à vista da isenção estabelecida no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2004) (fl. 17), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora nos moldes acima alinhados, bem como para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, com DIB em 25/06/2004 (data do requerimento administrativo) (fl. 17) e renda mensal inicial - RMI, a ser calculada pela autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se
É como voto.
DENISE AVELAR
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