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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MATERNIDADE COMPROVADA. TRABAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MATERNIDADE COMPROVADA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONSIDERADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021364 - 0036801-75.2014.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036801-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036801-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:DIULIA TATIELE MOREIRA JACINTO
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00086-5 1 Vr CAFELANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MATERNIDADE COMPROVADA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONSIDERADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036801-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036801-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:DIULIA TATIELE MOREIRA JACINTO
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00086-5 1 Vr CAFELANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que faz jus ao benefício de salário-maternidade, vez que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada da agravante, preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036801-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036801-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:DIULIA TATIELE MOREIRA JACINTO
ADVOGADO:SP062246 DANIEL BELZ
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00086-5 1 Vr CAFELANDIA/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, caput, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário interposta por DIULIA TATIELE MOREIRA JACINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/15).
Juntou procuração e documentos (fls. 16/37).
À fl. 38, foram deferidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 40/46).
Designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 49).
Realizada a audiência, o MM. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restou comprovado o trabalho rural da autora e sua qualidade de segurada no período necessário à concessão do benefício (fls. 59/60).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença sob alegação de que o labor rural foi comprovado através da apresentação de início de prova material corroborado pelas testemunhas (fls. 64/83).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da gravidez e do nascimento de sua filha Letícia Jacinto Moreira, ocorrido em 05/12/2012.
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"
A lei infraconstitucional nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento de sua filha juntada à fl. 24.
Quanto à carência, sendo a parte autora boia-fria/diarista, é considerada trabalhadora avulsa, de modo que o cumprimento deste requisito não é exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.
Conforme o entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Afirma a parte autora ser trabalhadora rural e laborar no campo na função de boia-fria/diarista, sendo segurada da Previdência Social.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos comprobatórios de tal alegação.
Em que pese a juntada das cópias da CTPS do companheiro com anotação de atividades rurais, verifica-se que seu último registro, contemporâneo ao nascimento de sua filha, foi no cargo de motorista (CBO 782510), atividade urbana, de modo que referido documento não pode ser considerado como início de prova material do labor rural da autora através da extensão da condição de rurícola.
Da mesma forma, as cópias da CTPS do seu genitor também não podem ser consideradas, uma vez que não há registro de atividade rural à época do nascimento da criança e tal condição somente poderia ser estendida em caso de regime de economia familiar, o que não é o caso, tendo em vista que a autora constituiu novo núcleo familiar com o casamento.
Por fim, o contrato de arrendamento rural juntado também não pode ser utilizado como início de prova material, uma vez que a autora não é parte no pacto e este não possui nenhuma passagem que a relacione com o avençado e que seja capaz de demonstrar sua atividade rurícola.
Com efeito, consoante entendimento do C. STJ visto acima, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de segurada, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, comprovar o exercício de atividade rural e demonstrar o preenchimento do requisito.
In casu, não foram trazidos documentos que configurem início de prova material, pelo quê entende-se que não restou comprovado o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurada à época da gestação.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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Data e Hora: 13/07/2015 17:05:02



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