
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003696-88.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que sejam majorados os honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor total da liquidação dos atrasados até a implantação administrativa , bem como fixados os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003696-88.2006.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação em ação que tramita pelo rito ordinário, em que o Autor, JOSÉ ROBERTO ANTUNES MOREIRA pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que requereu administrativamente o referido benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Afirma que, naquela ocasião, o INSS deixou de reconhecer períodos de trabalho anotados em CTPS e exercidos em condições especiais laborados nas funções de rurícola e operador de máquinas. Assevera que, somando referidos períodos aos períodos comuns anotados em sua CTPS, perfaz um total de 34 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16/12/1998, preenchendo os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/15).
Juntou procuração e documentos (fls. 16/86).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (fl. 87).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (fls. 100/108).
Réplica às fls. 113/121.
A decisão de fl. 122, que afastou a preliminar arguida pelo Réu, foi objeto de agravo retido (fls. 125/128), tendo o Autor apresentado contraminuta às fls. 131/132.
O Laudo pericial foi juntado às fls. 140/154.
Realizada audiência com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Autor. Em memoriais, as partes reiteraram suas alegações iniciais (fl. 165/172).
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido para reconhecer que o Autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com alíquota de 94%, condenando o réu a pagar o benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 700,00 (fls. 179/183).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, ante o não cumprimento do requisito etário por parte do Autor. No mérito, requer a reforma total do julgado, com a improcedência do pedido (fls. 185/192).
O Autor interpôs, tempestivamente, recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária e dos juros de mora (fls. 205/207).
Com contrarrazões (fls. 194/204 e 212/215).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Inicialmente, não conheço do agravo retido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requisito etário apenas é exigível para as aposentadorias concedidas em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, o que não é o caso dos autos, pois o Autor afirma possuir mais de 30 (trinta) anos de contribuição até a data da citada Emenda.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Pretende a Autora, na presente demanda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho registrados em CTPS laborados em condições especiais nas funções de rurícola e operador de máquinas - tratorista.
A fim de comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício foram juntados aos autos cópia da: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora (fls. 19/47); b) laudo pericial realizado por engenheiro do trabalho (fls. 49/55); bem como, c) formulários emitidos pela empresa empregadora (fls. 58/59).
No tocante ao reconhecimento do período constante às fls. 03/06 (de 02/02/1970 a 18/04/1970, 10/05/1971 a 08/07/1971, 16/12/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 24/08/1981, 01/09/1981 a 06/01/1984, 20/02/1984 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 29/09/1988, 01/11/1988 a 24/09/1991, 25/09/1991 a 22/09/1993 e de 01/10/1993 a 28/05/1998), como especial na presente ação, é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:
. até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial , dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;
. de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;
. de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;
. de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e
. a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.
Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posterior a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:
"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifo nosso).
Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial , eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial , ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região - 7ª Turma, AC n. 2010.03.99.009540-2/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31/07/2014) (grifo nosso).
A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Assim, para o caso em tela, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
Registre-se, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Pretende a autora o reconhecimento como especial dos períodos não reconhecidos administrativamente, nos quais trabalhou nas funções de rurícola e operador de máquinas - tratorista (02/02/1970 a 18/04/1970, 10/05/1971 a 08/07/1971, 16/12/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 24/08/1981, 01/09/1981 a 06/01/1984, 20/02/1984 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 29/09/1988, 01/11/1988 a 24/09/1991, 25/09/1991 a 22/09/1993 e de 01/10/1993 a 28/05/1998).
No caso dos autos, os formulários (fls. 58/59) informam que o Autor trabalhou como tratorista nos períodos de 01/09/1981 a 06/01/1984, 20/02/1984 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 29/09/1988, 01/11/1988 a 24/09/1991, 25/09/1991 a 22/09/1993 e de 01/10/1993 a 28/05/1998. O exercício da profissão de tratorista pela parte autora é passível de se reconhecer como atividade especial, enquadrada, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964.
Todavia, com relação aos períodos de 02/02/1970 a 18/04/1970, 10/05/1971 a 08/07/1971, 16/12/1974 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 24/08/1981, a CTPS registra os cargos de "carpa de cana" e de "corte de cana", atividades não elencadas como especiais pelos referidos decretos.
Ademais, a simples sujeição às intempéries da natureza é insuficiente à caracterização da lida no campo como insalubre ou perigosa. Nesse sentido: TRF/3ªR., APELREEX: 34200 SP 0034200-19.2002.4.03.9999, Relator: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 13/1/2014, 7ªT.
Nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada.
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Desse modo, somados os períodos de trabalho constantes em sua CTPS, além dos períodos especiais ora reconhecidos, obtém-se um total de 33 anos, 11 meses e 15 dias até 16/12/1998, cumprindo os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Encerrado o exame da questão de fundo, a correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada prestação, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo retido, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do Autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para condenar o réu a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da DER (28/12/2000, fl. 56), bem como para adequar os consectários legais incidentes sobre o valor devido pela autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação.
Por fim, nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB a partir da data da DER (28/12/2000, fl. 56) e renda mensal inicial - RMI, a ser calculada pela autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção do benefício de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se. Intimem-se."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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