
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-52.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que deve ser afastada a decadência, promovendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo (03/06/1992).
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-52.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Assiste razão à agravante.
Inicialmente, anoto que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/126.399.065-4), com vigência desde 23/07/1997 (DER), conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 11/09/2002 (fls. 96/97).
O autor instruiu seu pleito com cópia do primeiro procedimento administrativo (NB 42/555.427.91-9 - DER - 03/06/1992), o qual foi indeferido em 28.10.1993 (fl. 78). Após a interposição de recurso em 26.11.1993 (fl. 80), o processo permaneceu em aberto até 13/02/2003, momento em que foi concedida a aposentadoria atualmente recebida (NB 42/126399065-4 - fl. 175), cujo deferimento exigiu a desistência do primeiro procedimento.
Verifica-se, portanto, que a questão tratada nos autos diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo.
Decido.
No que tange à decadência do direito de revisar os atos de concessão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/91, alterado pela MP 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97), a contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos depois de 28.06.1997 inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação e, tendo em vista a impossibilidade de eficácia retroativa desse dispositivo legal, por regular instituto de direito material, o termo inicial da decadência daqueles concedidos anteriormente deve ser a data da entrada em vigor da norma que o estipulou (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012).
Cumpre ressaltar, em 16/10/2013, em sede de repercussão geral reconhecida (RE 626489), o Pretório Excelso decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício, dispensando maiores discussões acerca do tema.
Sendo assim, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei n° 8.213/91, ficou estabelecido que:
No mesmo sentido é o entendimento deste C. Tribunal, conforme se verifica na seguinte ementa:
Portanto, no caso dos autos, considerando que o benefício de número 42/55542791-9 foi indeferido em 28.10.1993 (fl. 78), que a parte autora ingressou com recurso naquele mesmo ano (fl. 80 - 26.11.1993) e que, em 13/02/2003, quando da concessão do benefício de n° 42/126399065-4, o processo referente ao primeiro requerimento administrativo ainda encontrava-se em aberto (fl. 175), não transcorreu o prazo decadencial a que se refere à Medida Provisória 1.523-9/1997, haja vista a data do ajuizamento desta ação (28.09.2007 - fls. 126).
Afastada a decadência, cumpre analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria proporcional desde 03.06.1992, data do implemento dos requisitos para a concessão da benesse, com o cálculo da RMI à luz da legislação vigente à época.
Prefacialmente, cabe destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Preceitua, ainda, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a legislação em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Trago a colação a redação de seu § 2º, in verbis: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Amparado nos dispositivos acima reproduzidos, em 21.02.13, o Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, deu proteção jurídica ao direito adquirido com a seguinte ementa:
Ressalte-se que, anteriormente, já havia o seguinte precedente:
Observe-se o teor da Súmula 359, editada em caso análogo:
Assim, resta aferir se, no presente caso, a parte autora faz jus à aplicação de tal direito.
Observo que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Em análise à documentação colacionada aos autos (fls. 18/99), verifica-se que o demandante comprovou tempo de serviço suficiente para se aposentar proporcionalmente na ocasião do primeiro requerimento administrativo (33 anos, 01 mês e 17 dias de serviço em 17.03.1992), de modo a possibilitar, ante seu direito adquirido, a incidência das regras de cálculo estabelecidas à época.
Implementados os requisitos sob a égide da legislação pretérita, faz jus à concessão do benefício (NB/42/55542791-9), nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, cujo teor assim determinava:
Para a correção dos referidos salários-de-contribuição, a Lei 8.213/91 estabeleceu como índice a variação integral do INPC.
Ademais, cumpre consignar que a apuração da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria da parte autora será realizado, hipoteticamente, com base na data de 17.03.92 (último salário de contribuição anterior ao pedido). Apurada a nova RMI, essa será evoluída, conforme os reajustes legais aplicáveis, até a data de 26.11.93 (DIB), ocasião em que a parte autora apresentou comprovação de tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício (fls. 73/75 e 80), dando ciência à autarquia previdenciária, ou seja, quando houve o efetivo exercício do direito.
O pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas deverá observar as parcelas pagas administrativamente, compensando-se os valores recebidos, para que não haja pagamento em duplicidade.
Vale dizer, será considerado ao segurado o melhor benefício apurado, facultando-se a escolha pelo mais vantajoso.
Por fim, quanto à prescrição, verifica-se a interrupção do aludido prazo em 28/09/2007, momento em que o autor ajuizou o Processo n. 2007.63.01.078873-6 perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, o qual foi posteriormente redistribuído à 5ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo/SP, por incompetência em razão do valor da causa (fls. 126).
Por conseguinte, não há falar em prescrição quinquenal, porquanto não transcorreu o prazo de 5 anos entre o encerramento do processo administrativo e a propositura da presente demanda (13.02.2003 a 28.09.2007).
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a autarquia previdenciária nas custas processuais, à vista da isenção estabelecida no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO da parte autora, para afastar a decadência e determinar a implantação do benefício de n° 42/55542791-9, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 24/02/2015 16:49:06 |
