
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028420-49.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que computando-se o período de 02/1983 a 01/1984 como especial, constante na microficha trazida aos autos com o cadastro dos recolhimentos dos contribuintes individuais elaborada pelo INSS (fls. 286/287), é possível a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028420-49.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação em ação que tramita pelo rito ordinário, em que o Autor, SIDNEY CARLOS BARBOSA pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Aduz que requereu administrativamente o referido benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Afirma que, naquela ocasião, o INSS deixou de reconhecer períodos de trabalho anotados em CTPS e exercidos em condições especiais laborados nas funções de enfermeiro e fisioterapeuta. Assevera que, somando referidos períodos aos períodos comuns anotados em sua CTPS, perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos, preenchendo os requisitos para a percepção da aposentadoria especial (fls. 02/10).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/115).
A decisão de fl. 116 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (fls. 122/124).
Réplica às fls. 127/130.
A decisão de fl. 131 deferiu a realização de prova pericial, tendo as partes apresentado quesitos às fls. 135 e 137/138.
O Laudo pericial foi juntado às fls. 159/178.
Alegações finais do Autor (fls. 224/225) e do INSS (fls. 230/231).
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido para declarar o caráter especial das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 01/02/1979 a 07/08/1980, 01/03/1982 a 25/01/1983 e de 15/02/1984 a 18/11/2007, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença (fls. 238/246).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a reforma total do julgado, com a improcedência do pedido (fls. 253/261).
Com contrarrazões (fls. 268/272).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora, na presente demanda, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho registrados em CTPS laborados em condições especiais nas funções de enfermeiro e fisioterapeuta.
A fim de comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício foram juntados aos autos cópia da: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora (fls. 30/34); bem como, b) formulários emitidos pelas empresas empregadoras (fls. 43, 72, 73/76 e 93).
No tocante ao reconhecimento dos períodos constantes às fls. 03/04 (de 01/12/1979 a 07/08/1980, 01/03/1982 a 25/01/1983 e de 15/02/1984 a 18/11/2007), como especial na presente ação, é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:
. até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial , dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;
. de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;
. de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;
. de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e
. a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.
Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posterior a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:
"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifo nosso).
Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial , eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial , ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região - 7ª Turma, AC n. 2010.03.99.009540-2/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31/07/2014)(grifo nosso).
A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Assim, para o caso em tela, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
Registre-se, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Pretende a autora o reconhecimento como especial dos períodos não reconhecidos administrativamente, nos quais trabalhou nas funções de enfermeiro e fisioterapeuta.
Verifica-se da análise das anotações em CTPS (fls. 30/34) e formulários (fls. 43, 72 e 93), que o segurado trabalhou em atividades insalubres no interregno de 01/12/1979 a 07/08/1980, na função de enfermeiro, estando em contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos como vírus, bactérias, bacilos, fungos, protozoários e parasitas, situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.3.2 e 2.1.3 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3, bem como nos períodos de 01/03/1982 a 25/01/1983 e de 01/09/1988 a 28/02/1989, na função de fisioterapeuta, enquadrando-se no item 1.2.3, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto e nº 2.172/97, os quais contemplam os trabalhos realizados em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pelo segurado.
Com relação ao período de 15/02/1984 a 18/11/2007, laborado como fisioterapeuta na empresa "Fisios Clínica de Fisioterapia" (sucessora da Clínica de Fisioterapia e Reabilitação São Matheus S/C Ltda., fl. 73), verifico que não há anotação desse vínculo em sua CTPS. Ademais, analisando o formulário de fls. 73/76, verifica-se que foi assinado pelo próprio Autor. Ainda, pode-se concluir, do exame das certidões de fls. 40/42, que o Autor é o responsável pelo referido estabelecimento comercial.
No que diz respeito à atividade de autônomo/empresário, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
Tratando-se de contribuinte individual, como os autônomos, empresários ou equiparados, caberia a ele, autor, pagar as contribuições, pois, consoante o previsto no § 1º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, a contagem de tempo de serviço somente é admitida desde que comprado o exercício da atividade e recolhidas as contribuições respectivas.
Assim, observa-se do conjunto probatório que somente se justificaria o reconhecimento da atividade como autônomo, cujo cômputo do tempo de serviço da parte autora estaria condicionada à efetiva comprovação das contribuições previdenciárias.
Quanto ao tema este Tribunal assim se pronunciou:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMO S E EQUIPARADOS. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do trabalhador quando se trata de segurado empresário, autônomo ou equiparado.
2. O período reclamado somente poderia ser computado para fins de aposentadoria, como de tempo de serviço, mediante a apresentação de comprovante dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O §1º do art. 45 da Lei 8.212/91, em sua redação dada pela Lei 9.032/95, somente isentava a apresentação dos recolhimentos dos empresários e autônomo s, para fins de obtenção de beneficio previdenciário, se ultrapassado o prazo prescricional de trinta anos, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. O período trabalhado pelo Autor com registros é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, correspondente a 329 (trezentas e vinte e nove) contribuições mensais na data do requerimento.
5. O Autor não implementou o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, uma vez que não chegou a completar os 30 (trinta anos) de tempo de serviço, mais o tempo de pedágio previsto no item b, da alínea I, do parágrafo 1º, do artigo 9º da EC 20/98.
6. O Autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que não possui o tempo de serviço suficiente.
7. Apelação não provida." - g.n. -
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 914084 - Proc. 0002655-57.2004.4.03.999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 29/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/04/2010 Página: 714);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AVERBAÇÃO. FEIRANTE. EMPRESÁRIO. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - O feirante é considerado contribuinte individual, estando obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Ausente as contribuições previdenciárias, não pode ser computado para fins de averbação e revisão de tempo de serviço os períodos para os quais não foram apresentados os recolhimentos previdenciários.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1322461 _ Proc. 0029744-16.2008.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 06/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 Data: 14/10/2009 Página: 1264).
Da análise dos documentos de fls. 45/69, verifica-se que o Autor comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 31/12/1988. Outrossim, a planilha elaborada pelo INSS, indica o recolhimento como contribuinte individual nos períodos de 01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/04/1993, 01/06/1993 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 31/03/2008 (fls. 106/107).
Assim, possível o cômputo da atividade laborada como fisioterapeuta autônomo/empresário nos períodos de 01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/04/1993, 01/06/1993 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 18/11/2007, em condições especiais, tendo em vista que amparada em laudo técnico das condições ambientais do trabalho - LTCAT, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 77/81).
Ressalto que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada.
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria especial.
Com relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, é certo que, para fazer jus ao referido benefício, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, é necessário comprovar a sujeição do interessado às condições especiais e, ainda, que tenha trabalhado em tais condições durante o tempo mínimo previsto na lei, ou seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a natureza da atividade especial desenvolvida.
In casu, face os termos dos Regulamentos aplicados na hipótese (Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), o tempo mínimo de trabalho exigido para aqueles que atuam em atividade exposta aos agentes biológicos é de 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos como exercidos em atividade especial (01/12/1979 a 07/08/1980, 01/03/1982 a 25/01/1983, 01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/04/1993, 01/06/1993 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 18/11/2007), obtém-se um total de 24 anos, 01 mês e 16 dias, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, período inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria especial, não fazendo jus à sua concessão.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 01/12/1979 a 07/08/1980, 01/03/1982 a 25/01/1983, 01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/04/1993, 01/06/1993 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 18/11/2007, determinando ao Réu que averbe os referidos tempos, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a sucumbência recíproca.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se".
Com relação ao cômputo do período de 02/1983 a 01/1984 como especial, verifico que o aludido lapso temporal não foi objeto o pedido inicial. Assim, aspectos não abordados anteriormente configuram questões novas, impedindo sua apreciação em sede de agravo legal.
Ressalto, por oportuno, que o início de prova material apresentado é insuficiente para amparar o reconhecimento do trabalho rural no período pleiteado na inicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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