
| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-17.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que todo o período pleiteado seja reconhecido como especial, visto que os referidos períodos ultrapassam os 25 anos de contribuição exigidos como condição para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-17.2007.4.03.6126/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, em que o Autor, ALMIR RAMOS pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir de 15/03/2007 (DER reafirmada). Afirma que, em 11/05/2005, formulou pedido administrativo, todavia, o INSS deixou de reconhecer períodos de trabalho anotados em CTPS e exercidos em condições especiais, nos períodos de 13/03/1980 a 21/01/1987 e 12/05/1988 a 15/03/2007 (fls. 02/12).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/42).
A decisão de fls. 114 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (fls. 121/131).
Réplica às fls. 134.
O MM. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve a indicação de que o ambiente de trabalho em que o Autor laborava no período de 13/03/1980 a 21/01/1987, possuía as mesmas condições ambientais do descrito no laudo pericial (fls. 20/25), bem como pela apresentação de documentos contraditórios relativos ao período de 12/05/1988 a 15/03/2007, tendo em vista que houve a apresentação do formulário DSS-8030 (fls. 26/30) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40/41) indicando a exposição a níveis de ruído diversos (85 dB e 90,7 dB), condenando o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 142/146).
Inconformado, o Autor interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando pela reforma do julgado (fls. 149/154).
Com contrarrazões (fl. 155), subiram os autos a esta Corte.
O Autor requer a inclusão do processo em pauta para julgamento (fl. 158).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora, na presente demanda, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de trabalho registrado em CTPS laborado em condições especiais nos períodos de 13/03/1980 a 21/01/1987 e 12/05/1988 a 15/03/2007.
No tocante ao reconhecimento do período constante na inicial como especial na presente ação, é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:
. até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial , dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;
. de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;
. de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;
. de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e
. a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.
Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posterior a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:
"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifo nosso).
Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial , eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial , ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região - 7ª Turma, AC n. 2010.03.99.009540-2/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31/07/2014)(grifo nosso).
A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Assim, para o caso em tela, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
Registre-se, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Pretende o Autor o reconhecimento como especial do período não reconhecido administrativamente, nos períodos de 13/03/1980 a 21/01/1987 e de 12/05/1988 a 15/03/2007.
No caso dos autos, conforme formulários de fls. 20, 22 e 24 e o PPP de fls. 34/36, verifica-se que a parte autora ficou exposta, no período de 13/03/1980 a 21/01/1987, de forma permanente e habitual ao agente agressivo ruído, aos níveis 89,5 a 92,5 dB.
Com relação à questão da alteração do ambiente do trabalho, verifico que a perícia que embasou o preenchimento dos formulários de fls. 20, 22 e 24 foi realizada no dia 15/10/1984, baseada em laudo ambiental datado em 27/03/1985, ao passo que a alteração do endereço da empresa deu-se apenas em 01/05/2000, conforme informação contida nos aludidos formulários.
Por outro lado, no que tange ao período de 12/05/1988 a 15/03/2007, os formulários e laudos de fls. 26/90 e o PPP de fls. 40/41, não podem ser considerados em sua integralidade, haja vista serem divergentes em relação à intensidade de ruído a que o Autor esteve submetido (85 ou 90,5 decibéis).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA TELERJ. LAUDOS DIVERGENTES. INSALUBRIDDE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de exercício de atividade especial na TELERJ. 2. A MM. Juíza a quo, ao julgar improcedente o pedido, considerou que apesar dos documentos apresentados pelo autor (formulários e laudos técnicos) dando conta da exposição a agentes agressivos (microorganismos e eletricidade), fora também anexado aos autos laudo pericial coletivo produzido no âmbito da TELERJ, em sentido diverso, informando a ausência do agente agressivo eletricidade, além de registrar que a exposição a microorganismos seria eventual. 3. Embora a legislação possibilite o reconhecimento do exercício de atividade especial com efeitos diferenciados, o fato é que os artigos que disciplinam este ponto da matéria (artigos. 57 e 58 da Lei 8.213/91) são de aplicação excepcional, isto é, a regra é a contagem do tempo comum, de maneira que não tendo sido feita prova inequívoca sobre a natureza insalubre da atividade, não há como acolher o pedido inicial. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
(TRF-2 - AC: 200551015191444 RJ 2005.51.01.519144-4, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 28/06/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/07/2011 - Página::52).
Diante da divergência entre os laudos técnicos, o juízo "a quo" considerou que o Autor não teria produzido prova conclusiva acerca de seu alegado direito, razão pela qual rejeitou o pleito.
Todavia, reputo possível considerar comprovada a exposição ao agente nocivo ruído ao nível de 85 decibéis, no período de 12/05/1988 a 15/03/2007.
Quanto à nocividade do agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, revogou os Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, os quais fixavam como limite máximo de ruído a intensidade de 80dB, passando a considerar como prejudicial à saúde do trabalhador o nível de ruído superior a 90dB.
Entretanto, com a publicação do Decreto nº 4.882/03, houve um abrandamento no nível máximo de ruído a ser tolerado, uma vez que por tal decreto esse nível foi fixado em 85 dB (artigo 2º).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11. 2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB.
Assim, a atividade exercida pelo Autor nos períodos de 13/03/1980 a 21/01/1987, 12/05/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 15/03/2007, deve ser considerada insalubre em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Quanto à alegação de que a utilização do EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial, o recurso não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 04.12.2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas em processos judiciais que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
No caso dos autos, da análise dos Formulários acostados aos autos não se extrai a indicação de neutralização do agente nocivo, mas tão somente a declaração do empregador, tampouco se podendo afirmar que tenha havido a efetiva fiscalização quanto ao uso do EPI, razão pela qual considera-se especial a atividade exercida nos períodos de 13/03/1980 a 21/01/1987, 12/05/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 15/03/2007.
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria especial.
Com relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, é certo que, para fazer jus ao referido benefício, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, é necessário comprovar a sujeição do interessado às condições especiais e, ainda, que tenha trabalhado em tais condições durante o tempo mínimo previsto na lei, ou seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a natureza da atividade especial desenvolvida.
In casu, face os termos dos Regulamentos aplicados na hipótese (Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), o tempo mínimo de trabalho exigido para aqueles que atuam em atividade exposta aos agentes biológicos é de 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos como exercidos em atividade especial (13/03/1980 a 21/01/1987, 12/05/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 15/03/2007), obtém-se um total de 19 anos e 02 dias, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, período inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria especial, não fazendo jus à sua concessão.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 13/03/1980 a 21/01/1987, 12/05/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 15/03/2007, determinando ao Réu que averbe os referidos tempos, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a sucumbência recíproca.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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