
| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-20.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que o direito liquido e certo do impetrante seja reconhecido, visto que no período de 19/11/2003 a 17/10/2012 laborou em condições especiais e a habitualidade e permanência foram comprovadas em virtude da natureza da atividade exercida.
Alega ainda, que a ausência de laudo técnico não é óbice à constatação da especialidade das atividades exercidas, em razão de ter sido juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-20.2013.4.03.6126/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de prova do exercício de atividade especial, denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos moldes autorizados pelo artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Requer a parte apelante a reforma da r. sentença sob o argumento, em síntese, de que comprovou o labor em condições especiais, bem como que possui o direito ao reconhecimento, homologação e averbação do período laborado em atividade insalubre (06/03/1997 a 17/10/2012), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em sede de contrarrazões, a autarquia reiterou suas manifestações e requereu o improvimento do recurso (fls. 113).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 116/119).
É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ademais, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Cumpre ressaltar, a ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo (AC 0005677-13.2010.4.03.6120/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j. em 06/08/2012).
No presente caso, os documentos acostados não comprovam a liquidez e a certeza do direito, porquanto é impossível o reconhecimento da especialidade das atividades mencionadas pelo impetrante.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - de fls. 37/39 não traz informações suficientes a respeito da exposição do autor aos alegados agentes agressivos, especialmente no que se refere a sua forma, se habitual e permanente.
Não há também laudo técnico apto a comprovar a exposição contínua ao agente nocivo, situação que impossibilita o reconhecimento da atividade especial e a pretendida conversão, em tempo comum, do período laborado em condições insalubres.
Nessas condições, a análise do mérito está condicionada à dilação probatória, situação que enseja a extinção do feito por carência da ação em razão de falta de interesse de agir na modalidade adequação.
Este entendimento se coaduna com o posicionamento jurisprudencial do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade (MS 10.558/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006)." (MS 10.758/DF, rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, j. 25/10/2006).
2. "Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente." (MS 11.394/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 14.02.2007, DJ 02.04.2007).
3. Segurança denegada, restando prejudicada a liminar anteriormente deferida e, por conseqüência, o Agravo Regimental interposto.
(STJ, MS 200500630732, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJE 01/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CEBAS - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A autoridade impetrada indeferiu a renovação do CEBAS, com o fundamento de que a impetrante não preencheu o requisito legal de aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita bruta em gratuidade, nos termos do art. 18, IV da Lei n. 8.742/93 c/c art. 3º do Dec. n. 2.536/98.
2. Não comprovado de plano o direito pleiteado pela impetrante, indefere-se a impetração, em razão da inadequação da via eleita.
3. Agravo regimental prejudicado. mandado de segurança indeferido.
(STJ, AGRMS 200700111629, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJE 05/05/2008)
Nesta esteira, os julgados desta E. Corte:
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO INSS EM RAZÃO DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
- É impossível o reconhecimento das atividades urbanas requeridas por meio da via estreita do mandado de segurança, em que o direito que se busca tutelar deve ser líquido e certo, devidamente instruído com prova pré-constituída.
- No presente caso, faz-se necessária a produção de prova a corroborar o início de prova material apresentado pelo autor, dilação probatória que é incabível na presente ação mandamental.
- Note-se que mesmo que se considerem as anotações dos vínculos em CTPS, trata-se de presunção juris tantum, aberta a possibilidade, portanto, de ser desconstituída pela parte contrária, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a negativa do INSS, na esfera administrativa, em reconhecer os vínculos anotados na CTPS se justificaram em razão de suspeita de rasuras efetuadas no referido documento, situação impossível de ser apreciada no presente mandamus.
- Nessas condições, a análise do mérito está condicionada à produção de prova, situação que enseja a extinção do feito por carência da ação em razão de falta de interesse de agir na modalidade adequação.
- Agravo legal desprovido.
(AMS Nº 2006.61.26.000861-0, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DJU 22/10/2013)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A via mandamental não se revela adequada para se pleitear a concessão de benefício previdenciário, pois a constatação da existência de tal direito estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus. 2. No tocante à concessão do benefício, cabe ao juiz da causa a produção e análise da prova que formará seu convencimento, afigurando-se temerária a utilização em causas previdenciárias, que demandam extensa e minuciosa apuração probatória, de elementos preambulares. 3. A prova pericial ensejaria necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com o procedimento mandamental. Resta, portanto, inadequada a via processual eleita. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AMS 00027589320064036119, Relator Des. Fed. WALTER DO AMARAL, Sétima Turma, DJU 13/12/2007)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO SOB REGIME ESPECIAL . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. - O impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Não há se falar na possibilidade de concessão de benefício previdenciário em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória. - Apelação a que se nega provimento.
(AMS 00027315420024036183, Relatora Des. Fed. VERA JUCOVSKY, Oitava Turma, DJU 23/11/2005)
Deixo de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Diante do exposto, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e julgo prejudicada a apelação do impetrante.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
| Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
| Data e Hora: | 13/07/2015 16:58:17 |
