
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016864-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista suas condições pessoais, baixo grau de instrução e limitações físicas.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016864-79.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Anoto que a r. decisão monocrática ora impugnada, foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Destaco que a parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada, limitando-se a argumentar ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de suas condições pessoais, baixo grau de instrução e limitações físicas, não sendo possível a recolocação no mercado de trabalho.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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