
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022156-26.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a autarquia a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a averbação do tempo de serviço de empregada doméstica anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, somente é admitida mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022156-26.2006.4.03.9999/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação declaratória interposta por MIRMILHA RODRIGUES TRIVELATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço urbano, exercido sem registro em CTPS, no período de 01/1964 A 11/1980, nos quais trabalhou como empregada doméstica. Assevera que, a partir de 01/12/1980, trabalhou junto ao município de Nova Granada - SP, obteve sua primeira anotação em CTPS. Por fim, requer a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 02/12).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/19).
Os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 20vº.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 27/33).
Réplica às fls. 35/38.
Despacho saneador deferindo a produção de prova oral requerida pela Autora (fl. 39).
Realizada audiência com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 03 (três) testemunhas por ela arroladas (fls. 45/49).
O MM. Juízo "a quo", a despeito de ter reconhecido o tempo de serviço no período indicado nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o INSS a averbar o período trabalhado como empregada doméstica posterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/1972, salientando que a averbação do período anterior dependerá de prévia indenização pela Autora. Honorários advocatícios reciprocamente compensados (fls. 51/56).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando pela procedência do pedido, tendo em vista que os recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador (fls. 58/65).
O INSS, por sua vez, interpôs, dentro do prazo legal, recurso de apelação, requerendo a improcedência do pedido (fls. 67/73).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 76/80), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Pretende a Autora o reconhecimento do período de janeiro de 1964 a novembro de 1980 de trabalho urbano, sem registro na CTPS, com a finalidade de averbação para contagem de tempo de serviço urbano.
Com efeito, em sede de comprovação de tempo de serviço há que se observar o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a testemunhal, salvo quando o período restar incontroverso.
Assim, no intuito de comprovar o trabalho urbano, sem registro em CTPS, a Requerente apresentou aos autos cópia: a) da certidão de casamento ocorrido em 12/07/1964 (fl. 15); bem como, b) cópia da CTPS (fls. 16/19).
Com efeito, a referida certidão contemporânea aos fatos que se pretende provar, na qual consta a profissão da Autora como doméstica, pode ser considerada como início razoável de prova material para comprovar a atividade urbana nos períodos indicados na inicial, havendo, ainda, a confirmação pelos depoimentos prestados em Juízo.
A propósito, em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela Autora.
Primeiramente, a testemunha ERCÍLIO ANTONELI respondeu que conhece a Autora desde 1976, que na época ela trabalhava como doméstica e costureira em casa de família, para o sr. Wilson, onde trabalhou cerca de dois ou três anos; que depois ela trabalhou na casa do sr. Mamede e posteriormente também ingressou na prefeitura de Nova Granada (fl. 47).
A testemunha ANTONIO RODRIGUES DA SILVA afirmou que conhece a Autora há mais de trinta anos, sabendo informar que em meados de 1972 ela trabalhava para o sr. Zola, na residência dele, fazendo serviços de doméstica e costureira; que depois a Autora trabalhou como doméstica na casa de Wilson "Prestação", e posteriormente na casa do sr. Mamede (fl. 48).
Por fim, a testemunha DEOLINDA MOTA respondeu que conhece a Autora desde 1964, época em que ela já trabalhava como doméstica e costureira para a sra. Umbelina, onde trabalhou por oito anos, aproximadamente; que a Autora ainda trabalhou para Luiz Zola, por uns três anos, mais ou menos, depois para Wilson "Prestação" e também para Mamede, sempre na mesma função (fl. 49).
Assim, de acordo com os referidos depoimentos, verifica-se que a parte autora laborou em atividades urbanas, entre os anos de 1964 a 1980, sem registro em CTPS.
Ressalta-se que as testemunhas conhecem a parte autora de longa data e forneceram depoimentos precisos e ricos em detalhes, em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Portanto, após analisados todos os documentos juntados, assim como os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, verifico que a parte autora efetivamente laborou como empregada doméstica no período de 01 de janeiro de 1964 a 30 de novembro de 1980, devendo tal período ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Por conseguinte, a falta de comprovação do efetivo recolhimento de contribuição previdenciária não pode, no caso concreto, impossibilitar ou inviabilizar a pretensão da parte autora, razão pela qual ela tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço, não computado pelo INSS, atinente ao período de 01/01/1964 a 30/11/1980, expedindo-se a aludida certidão de tempo de serviço.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1ª-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar ao Réu que averbe o período de 01/01/1964 a 30/11/1980, laborado pela Autora como empregada doméstica, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se".
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do que alega a Autarquia, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica das seguintes ementas:
No mesmo sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Nesse sentido, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 08/06/2015 15:36:47 |
