
| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003134-18.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a exposição a agentes agressivos previstos em Lei, foi comprovada conforme demonstram os formulários preenchidos pela empresa, além dos laudos técnicos anexos aos autos, tornando-se possível o reconhecimento como especial do labor prestado no período entre 10/08/78 a 28/05/98.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003134-18.2005.4.03.6183/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, em que o Autor, ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que requereu administrativamente o referido benefício em 25/11/2004, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Afirma que, naquela ocasião, o INSS deixou de reconhecer período de trabalho anotado em CTPS e exercido em condições especiais laborado na Cia. de Saneamento Básico de São Paulo - SABESP, de 10/08/1978 a 28/05/1998. Assevera que, somando referido período aos períodos comuns anotados em sua CTPS, perfaz um total de 35 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/10).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/38).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, tendo sido concedido os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 40/41).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 44/48.
Réplica às fls. 52/58.
O MM. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 10/08/1978 a 28/05/1998, não concedendo a aposentadoria requerida na inicial. Houve sucumbência recíproca (fls. 61/68).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs, no prazo legal, recurso de apelação, alegando, em preliminar, a impossibilidade de conversão em especial de períodos anteriores a 1980. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 72/79).
O Autor interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a procedência total do pedido (fls. 80/84).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito e com ele será analisada.
Passo à análise do mérito.
Pretende o Autor, na presente demanda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho registrados em CTPS laborados em condições especiais nas funções de ajudante, encanador de rede e operador de sistema de saneamento, na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
No tocante ao reconhecimento do período pleiteado como especial na presente ação (10/08/1978 a 28/05/1998), é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:
. até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial , dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;
. de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;
. de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;
. de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e
. a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.
Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posterior a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:
"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifei).
Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial , eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial , ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região - 7ª Turma, AC n. 2010.03.99.009540-2/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31/07/2014)(grifo nosso).
A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Assim, para o caso em tela, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
Registre-se, ainda, conforme assinalado, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Pretende a autora o reconhecimento como especial dos períodos não reconhecidos administrativamente, nos quais trabalhou junto à empresa "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", nas funções de ajudante, encanador de rede e operador de sistema de saneamento.
Para fazer jus ao cômputo da atividade especial, o segurado deve comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física.
Assim, deve ficar comprovada a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Na forma do artigo 65, do RPS, reputa-se permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
No caso dos autos, os formulários de fls. 22/24 informam que o Autor ficava exposto de modo intermitente à umidade e a agentes biológicos.
Cumpre ressaltar que reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. SERVENTE EM ESCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. I - A atividade de servente de escola, que tem como atribuição efetuar a varrição de sala de aulas, pátio escolar e os banheiros, não se identifica com a função de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar cujo público é composto de pessoas enfermas, em que há elevado risco de contato, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, com agentes biológicos patogênicos. II - Eventual recebimento de adicional de insalubridade, não caracteriza, por si só, atividade especial para fins previdenciários, que adota critérios próprios (art.57, §4º da Lei 8.213/91). III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período de 01.02.1988 a 15.02.1995, em que a autora exerceu a função de servente, em escola municipal, vez que a aludida profissão não se encontra dentre aquelas previstas nos decretos previdenciários como especiais em razão da categoria profissional e que o local e o tipo de trabalho desempenhado não fazem presumir, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(TRF da 3ª Região; AC 00432906520134039999; 10ª Turma; v.u.; Rel.: Des. Fed. Sergio Nascimento; e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2014).
Dessa forma, no presente caso, o período de 10/08/1978 a 28/05/1998, não pode ser considerado como exercido em condições especiais, uma vez que os formulários acostados às fls. 22/24, informam a exposição à umidade e aos agentes biológicos de forma intermitente.
Além disso, a atividade profissional do Autor não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 53.831/64.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão do art. 12 da Lei n. 1.060/50, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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