
| D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-19.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão do ruído ter sido abaixo do limite legal estabelecido na época, e por ter sido utilizado EPI eficaz, o que afastaria o enquadramento da atividade como especial.
Argumenta, ainda, que foi dado parcial provimento ao recurso do INSS no Recurso Repetitivo 1.398.260 para reconhecer que o limite de tolerância do ruído previsto no Decreto 4.882/2003 não pode ser aplicado retroativamente.
Existindo elementos que autorizam a reforma parcial da r. decisão na parte recorrida, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-19.2008.4.03.6109/SP
VOTO
Assiste razão parcial à agravante.
Observa-se que a r. decisão, ora impugnada, confirmou a r. sentença no tocante ao nível de ruído a ser considerado para fins de caracterização da exposição a agente nocivo, nos seguintes termos, na parte que interessa:
Todavia, em 14.05.2014, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90dB.
No caso dos autos, conforme Formulário e Laudo Técnico Pericial (fls. 50/51), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a parte autora ficou exposta de forma permanente e habitual ao agente agressivo ruído nos níveis 86.1 e 86.8 decibéis, abaixo do limite previsto na legislação então vigente.
Assim, a atividade exercida pela parte autora apenas pode ser considerada especial nos períodos de 16/11/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/06/2007.
Quanto à alegação de que a utilização do EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial, o recurso não merece provimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 04.12.2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas em processos judiciais que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
No caso dos autos, da análise do Formulário (fl. 50), do Laudo Técnico Pericial (fl. 51) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 52/54 e 103/105) não se extrai a indicação de neutralização do agente nocivo - no caso, o ruído -, mas tão somente a declaração do empregador, tampouco se podendo afirmar que tenha havido a efetiva fiscalização quanto ao uso do EPI, razão pela qual considera-se especial a atividade exercida entre 16/11/1983 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/06/2007.
Desta forma, deve ser dado parcial provimento ao agravo da autarquia, tão somente para afastar a especialidade do período laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003, bem como a determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que a parte autora comprovou apenas 33 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço (vide tabela em anexo).
Por conseguinte, revogo a tutela anteriormente concedida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal da autarquia, para desconsiderar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como exercido em atividade especial, bem como afastar a determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial, revogando a tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.
Ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Não existem custas e despesas processuais a serem pagas, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita e o instituto-réu isento de custas por força do art. 6º, da Lei Estadual n. 11.608/03.
É como voto.
DENISE AVELAR
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