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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORI...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Considerando que a aposentadoria por invalidez NB 123.147.386-7 é derivada do auxílio-doença NB 111.026.410-8, DIB 09/10/1998, e que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2008, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular. 2. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o transcurso do prazo decenal. 3. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449290 - 0031211-93.2009.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031211-93.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031211-3/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):PEDRO MOURO
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00292-9 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a aposentadoria por invalidez NB 123.147.386-7 é derivada do auxílio-doença NB 111.026.410-8, DIB 09/10/1998, e que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2008, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o transcurso do prazo decenal.
3. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 24/02/2015 16:51:28



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031211-93.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031211-3/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):PEDRO MOURO
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00292-9 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que o direito de revisão da parte autora foi alcançado pela decadência, uma vez que o benefício foi concedido em 09/10/1998 e a ação foi proposta em 03/11/2008.

Existindo elementos que autorizam a reforma da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2015 16:51:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031211-93.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031211-3/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):PEDRO MOURO
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00292-9 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:


"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:


"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso dos autos, temos que a aposentadoria por invalidez NB 123.147.386-7 é derivada do auxílio-doença NB 111.026.410-8, DIB 09/10/1998 (fls. 10/11 e 12/13), uma vez que, conforme consulta ao CNIS, o auxílio-doença cessou em 15/03/2002 e o benefício de aposentadoria por invalidez iniciou em 16/03/2002.

Assim, considerando que a DIB do auxílio doença é 09/10/1998 e que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2008, operou-se a decadência do seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, devendo a r. decisão ser reformada para reconhecer o transcurso do prazo decenal.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO do INSS, para reconhecer a decadência e julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem.

Intimem-se.

DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 24/02/2015 16:51:31



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